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Lei 14.461 - 07/11/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de novembro de 2011
LEI Nº 14.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Torna obrigatória a existência de recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado. Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão: I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais; II - ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais elencados no caput deste artigo. Art. 2º Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes. Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados. Art. 3º O material recolhido deverá ser encaminhado em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010 – Política Estadual de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. O encaminhamento referido no caput do artigo fi ca dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei. Art. 4º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência, quando da primeira autuação da infração; II – multa, quando da segunda autuação. § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. § 2º As penalidades dispostas neste artigo não se aplicam aos laboratórios públicos que produzem e comercializam medicamentos destinados às necessidades das políticas de saúde pública. § 3º Os dirigentes dos laboratórios públicos que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES. |