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Lei 14.275 - 21/03/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 22 de março de 2011
LEI Nº 14.275, DE 21 DE MARÇO DE 2011.
Inclui Programa e Ações no Plano Plurianual 2008/2011, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306, de 01 de outubro 2007, e revisado para o exercício de 2011 pela Lei nº 14.234, de 12 de dezembro de 2010, o Programa e as Ações a seguir especificados, segundo os seus respectivos atributos:
39000 - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
PROGRAMA(MS/F): 0071 – GESTÃO DA DEFESA CIVIL DO ESTADO
Objetivo: Prevenir, diminuir e recuperar perdas pela população carente, decorrentes de fatores anormais ou adversos ocorridos no território estadual.
Projeto: 00124.061820071.3727 - Resposta e Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres
Finalidade: Atender a população, garantindo os meios necessários para sobrevivência e reconstrução dos cenários atingidos pelos desastres.
Produto Unidade Meta Ação Realizada Percentual 100
Atividade: 00124.061820071.3728 - Ações de Defesa Civil à População
Finalidade: Diminuir e recuperar as perdas da população atingida por calamidade e situação de emergência.
Produto Unidade Meta Atividade Realizada Unidade 12
Atividade: 00124.061820071.3729 - Prevenção e Preparação para Emergências e Desastres
Finalidade: Adotar medidas estruturadoras e educativas que visem prevenir e/ou preparar a população para enfrentamento aos desastres
Produto Unidade Meta Atividade Realizada Unidade 1
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2011, em favor da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 1.540.144,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, cento e quarenta e quatro reais) especificado no Anexo I da Presente Lei.
Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º da presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, discriminadas no Anexo II.
Art. 4º O crédito especial de que trata o artigo 2º da presente Lei e discriminado em seu Anexo I, será aberto, mediante decreto, no valor dos saldos existentes nas dotações que integram o Anexo II, na data daquela abertura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I (CRÉDITO ESPECIAL)
ANEXO II (ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)
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