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Lei 13.361 - 13/12/2007 |
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LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, administrará o Cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 4º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à CPRH:
I - manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de portaria conjunta com a SECTMA, o procedimento de inscrição no Cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa, de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, o prazo para inscrição no Cadastro de que trata o caput encerra-se no último dia útil do trimestre subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro é de trinta dias, contados da data em que o empreendimento obtiver a Licença de Operação (LO), nos termos da portaria da CPRH, a que se refere o inciso II do art. 4º.
§ 3º A preexistência de inscrição no Cadastro Federal torna sem efeito a cobrança da multa prevista no caput, relativamente à ausência de inscrição no Cadastro Estadual.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à CPRH para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º Contribuinte da TFAPE é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da CPRH.
Art. 8º A TFAPE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TFAPE, constante do Anexo II desta Lei, corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, atualizará anualmente os valores constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os valores das taxas discriminados no Anexo II desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que vier a substituí-lo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.959, de 22 de dezembro de 2016.)
(Vide o Decreto n° 43.816, de 29 de novembro de 2016 - Atualiza os valores da Taxa de Controle e Fiscalização do Estado de Pernambuco - TFAPE.)
§ 3º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º São isentos do pagamento da TFAPE as entidades publicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 10. O contribuinte da TFAPE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da CPRH.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo, sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAPE devida no período, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11. A TFAPE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.
Art. 12. A TFAPE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Os débitos relativos à TFAPE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, até que seja editado o regulamento da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TFAPE serão destinados à CPRH.
§ 1° Será reservado, através de fundo específico, 10% da arrecadação da TFAPE para:
I - apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental;
II - assegurar arrecadação mínima, a ser estabelecida em Portaria da CPRH, para fazer face a despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental.
§ 2° Até que seja criado o fundo a que se refere o § 1° deste artigo, os recursos arrecadados serão destinados integralmente à CPRH.
§ 3º Será reservado 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.850, de 22 de junho de 2016.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 43.430, de 18 de agosto de 2016.)
§ 4º A regulamentação e os critérios para a concessão do auxílio de que trata o § 3º serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.850, de 22 de junho de 2016.)
§ 4º Será reservado 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.001, de 18 de abril de 2017.)
§ 5º Do valor arrecadado por meio da TEFAPE, 30% (trinta por cento) do destinado à CPRH serão transferidos à Secretaria de Defesa Social, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas pela Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar de Pernambuco responsável pelo Policiamento do Meio Ambiente, em apoio às atividades da CPRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)
I - considera-se aparelhamento para efeito do § 5º a aquisição de fardamento e equipamentos necessários às operações de fiscalização ambiental, bem como a sua manutenção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)
II - considera-se custeio para efeito do § 5º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)
a) o pagamento de Jornadas Extraordinárias, respeitando as regras estabelecidas no correlato Programa instituído no âmbito do Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)
b) a aquisição de combustível utilizado nas operações de fiscalização ambiental realizadas em conjunto com a CPRH. (Acrescida pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)
§ 6º A regulamentação e os critérios para a concessão dos auxílios de que tratam os §§ 3º e 4º serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)
Art. 14. Os valores pagos a título de TFAPE constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 2000.
Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAPE, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPE, restaura o direito de crédito do CPRH contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento, compensação ambiental ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAPE.
Art. 17. Fica a CPRH autorizada a celebrar convênios com o IBAMA e os órgãos de controle e fiscalização ambiental dos Municípios para o desempenho de atividade de controle e fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TFAPE.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO NETO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH
ANEXO II
VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
(Vide o Anexo Único do Decreto n° 43.816, de 29 de novembro de 2016 - Atualiza os valores da Taxa de Controle e Fiscalização do Estado de Pernambuco - TFAPE.)
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