Lei 13.305 - 01/10/2007

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 13.305, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Altera a remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, e alterações, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, fica fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível da carreira, constante do Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à razão entre os valores pagos à título de gratificação de produtividade e à título de vencimento-base do nível PE-II, observada no mês anterior ao da vigência desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUQE SARAIVA CÂMARA

 

ANEXO ÚNICO

CATEGORIA VENCIMENTO BASE R$

PE-I 3.000,00

PE-II 3.150,00

PE-III 3.307,50

PE-IV 3.473,00