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Lei 12.932 - 05/12/2005 |
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LEI Nº 12.932, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005. Altera o art. 5º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que disciplina a periodicidade de reajustamento de preços em contratos administrativos estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 5º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a dispor da seguinte redação: "Art. 5º Os contratos administrativos serão reajustados em periodicidade anual contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir." Art. 2º A alteração do termo inicial de reajuste realizada pelo artigo anterior não afeta os contratos em curso, nem tampouco os oriundos de processo licitatório iniciado antes da vigência desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de dezembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
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