|
Lei 12.906 - 21/10/2005 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 12.906, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em observância ao preceituado nos artigos 37, X, 39, § 4º, 127, § 2º, 128, § 5º, I, c, 129, § 4º, da Constituição da República e artigo 69, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, a partir de 01 de junho de 2005 até 31 de dezembro de 2005, o subsídio de Procurador de Justiça será de R$ 17.640,40 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Art. 2º. Em relação aos promotores de Justiça da 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a diferença de 10% (dez por cento) prevista no art. 129, § 4º, inciso V, da Constituição da República, conforme valores constantes do Anexo Único.
Art. 3º. A aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados do Ministério Público do Estado.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento Ministério Público.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21de outubro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado ANEXO ÚNICO Subsídios dos Membros do Ministério Público de Pernambuco Vigência de 01 de junho até 31 de dezembro de 2005
|