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Lei 12.525 - 30/12/2003 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco Recife, 31 de dezembro de 2003. LEI N° 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 Ementa: Estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 07 de janeiro de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: I - Índice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016) II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para atualização dos contratos de locação em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários e, ainda, para a permissão onerosa de uso de bem público; § 1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação exclusiva, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que: (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016) I - fazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos; (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016) II - o montante " A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; II - o montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016) III - o montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nos respectivos instrumentos. (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016) § 2º A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta. (Redação acrescentada pela Lei nº 15.834/2016)
Art. 3° - Para a contratação de prestação de serviços, por meio de empresas fornecedoras de mão-de-obra, os editais, minutas e instrumentos contratuais devem obrigatoriamente conter cláusula de garantia de execução, fixada em 5% (cinco por cento) do valor global do contrato e previsão de reajuste da garantia pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, obedecida a periodicidade do art. 5° desta Lei. Art. 5º Os contratos administrativos serão reajustados em periodicidade anual contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. (Redação dada pela Lei nº 12.932/2005)
Art. 5º- A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula contendo a obrigatoriedade de que os veículos locados sejam emplacados no estado de Pernambuco. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.880/2020) Parágrafo único. No ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios do atendimento ao que dispõe a esta Lei. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.880/2020)
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado |