Lei 12.525 - 30/12/2003

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco                                                                                            Recife, 31 de dezembro de 2003.

LEI N° 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

Ementa: Estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 07 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1° - Respeitadas as normas gerais da União, o reajuste de preços dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta deverá observar os seguintes índices:

 
I -  Índice setorial de aferição da variação do custo da construção, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas -FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia;

I - Índice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016)

II -  Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para atualização dos contratos de locação em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários e, ainda, para a permissão onerosa de uso de bem público;

 
III -  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, para os demais contratos.

 
§ 1º - Nas hipóteses que trata o inciso I, a Administração elegerá, dentre os índices setoriais de custo da construção civil divulgados pela FGV, aquele que melhor reflita a efetiva oscilação de custos da obra ou serviço licitados, estabelecendo-o previamente no respectivo edital.

 
§ 2º - No caso de extinção dos índices definidos neste artigo, será utilizado para efeito de reajuste o índice que vier a substituí-los.

 
Art. 2° - Na contratação de prestação de serviços, será previsto obrigatoriamente no edital planilha de composição de custos.

 
Parágrafo Único - Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra, as planilhas de composição de custos de que trata o "caput" contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que:

§ 1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação exclusiva, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que: (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016)

 
I - fazem parte do montante " A" os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos;

I - fazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos; (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016)

II - o montante " A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria;

II - o montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016)
III - o montante "B" , obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5° da presente Lei, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.

III - o montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nos respectivos instrumentos. (Redação dada pela Lei nº 15.834/2016)

§ 2º A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta. (Redação acrescentada pela Lei nº 15.834/2016)

 

Art. 3° - Para a contratação de prestação de serviços, por meio de empresas fornecedoras de mão-de-obra, os editais, minutas e instrumentos contratuais devem obrigatoriamente conter cláusula de garantia de execução, fixada em 5% (cinco por cento) do valor global do contrato e previsão de reajuste da garantia pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, obedecida a periodicidade do art. 5° desta Lei.

 
Art. 4° - Os atuais contratos administrativos que contemplem índices de reajuste diversos dos fixados nesta Lei somente poderão ser prorrogados se adotado um dos índices substitutivos estabelecidos no art. 1°, conforme o tipo de contratação.

 
Art. 5° - Os contratos administrativos poderão ser reajustados após 12 (doze) meses de efetiva contratação.

Art. 5º Os contratos administrativos serão reajustados em periodicidade anual contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. (Redação dada pela Lei nº 12.932/2005)

 
Parágrafo Único - O termo inicial para apuração do percentual de reajuste será a data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

 

Art. 5º- A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula contendo a obrigatoriedade de que os veículos locados sejam emplacados no estado de Pernambuco. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.880/2020)

Parágrafo único. No ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios do atendimento ao que dispõe a esta Lei. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.880/2020)

 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5° da Lei n° 11.424, de 07 de janeiro de 1997.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado