|
Lei 12.910 - 26/10/2005 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 12.910, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 839,91 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) a NERIVAN SOUSA DA SILVA JÚNIOR, representado por sua genitora SIDALVA AMARAL LÚCIO; CAMYLLA JULIENE DOS SANTOS SOUSA, representada por sua genitora CHARLA FÁBIA DOS SANTOS; e NEILTON DE SIQUEIRA SOUSA, representado por sua genitora SILVIA CRISTINA BATISTA DE SIQUEIRA, todos filhos menores de NERIVAN SOUSA DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 08 de março de 2000. § 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado: 29000 - Encargos Gerais do Estado 29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado 29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas 3.1.90.03 - Pensões 3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |