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Lei 12.909 - 26/10/2005 |
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LEI Nº 12.909, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.351,14 (hum mil trezentos e cinqüenta e um real e catorze centavos) a MARIA DA PENHA CYSNEIROS DE ALENCAR, companheira de DELVÂNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 07 de agosto de 1999. § 1º Os valores devidos à beneficiária, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado: 29000 - Encargos Gerais do Estado 29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado 29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas 3.1.90.03 - Pensões 3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |