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Lei 12.945 - 16/12/2005 |
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LEI Nº 12.945, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 965,90 (novecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) a MARIA EDILENE BARBOSA DE ANDRADE, GLEIDSON BARBOSA DE ANDRADE e GEISIANNE BARBOSA DE ANDRADE; GEOVANNA BRENDA SILVA ANDRADE, representada por sua genitora JAKELINE MARIA ALVES DA SILVA; e JONATHAN ROVÂNIO DA SILVA ANDRADE, representado por sua genitora CÍCERA MARIA DA SILVA, respectivamente, viúva e filhos menores de GEOVANE DE VASCONCELOS ANDRADE, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 20 de março de 1999. § 1º. Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º. A Pensão Especial que faz jus os filhos do ex- Soldado será devida até a data em que os mesmos atingirem ou tenham atingido, a maioridade civil. § 3º. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º. Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO ROMERO TEIXEIRA PEREIRA |