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Lei 12.754 - 21/01/2005 |
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LEI Nº 12.754, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.
Dá nova redação aos artigos 7º e 11 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigos 7º e 11, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º................................................................................................................ VIII – 01 (uma) Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, presidida por Bacharel em Direito, composta por dois Agentes de Segurança Penitenciária, com respectivo Secretário, escolhidos dentre servidores estáveis, integrante do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização, que farão jus a função gratificada de atividade correicional, prevista na Lei nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por Agentes de Segurança Penitenciária e por Agentes Administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado. ............................................................................................................................ Art. 11. Enquanto as Comissões instituídas nos incisos III a VI do artigo 7º não estiverem completamente estruturadas, os Conselhos de Disciplina e de Justificação tramitarão no âmbito das respectivas Corporações militares, e, quando solucionados, serão remetidos à Corregedoria Geral, para registro e arquivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 11 ao dia 18 de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA JOSÉ ARLINDO SOARES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |