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Lei 12.660 - 14/09/2004 |
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LEI Nº 12.660, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 778,84 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a EDNA MACIEL TÔRRES e JOSÉ VENÂNCIO BARBOSA NETO, IRIS RENATA VENÂNCIO AMORIM, IARA SUÉLEN VENÂNCIO AMORIM e IONARA LAÍS VENÂNCIO AMORIM, as três últimas representadas por sua genitora Sra. Ivaneide Amorim Venâncio, respectivamente, companheira e filhos menores de JOSÉ VENÂNCIO BARBOSA JÚNIOR, ex-3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 21 de fevereiro de 1998. § 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12° da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de setembro de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
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