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Lei 12.615 - 29/06/2004 |
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LEI Nº 12.615, DE 29 DE JUNHO DE 2004.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.364,46 (hum mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a MARIA ALICE CARVALHO DE SOUZA, TÚLIO RAMIRO CARVALHO DE SOUZA, PABLO DIÓGENES CARVALHO DE SOUZA, IURU GIORDANO CARVALHO DE SOUZA e IGOR TIBÉRIO CARVALHO COSTA este último representado por sua genitora Maria Rineide Limeira da Costa, respectivamente, viúva e filhos menores de GILVAN CARVALHO DE SOUZA, ex-Agente de Polícia SP- 09 da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia SP- 10, a contar de 06 de março de 2001. Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.364,46 (hum mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), aos dependentes de GILVAN CARVALHO DE SOUZA, ex-Agente de Polícia SP - 09, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Agente de Polícia SP - 10, a contar de 06 de março de 2001: MARIA ALICE CARVALHO DE SOUZA, viúva, e seus filhos menores, TÚLIO RAMIRO CARVALHO DE SOUZA, PABLO DIÓGENES CARVALHO DE SOUZA e IURI GIORDANO CARVALHO DE SOUZA, por ela representados, e a MARIA RINEIDE LIMEIRA DA COSTA, companheira, e seu filho menor IGOR TIBÉRIO CARVALHO COSTA, por ela representado.(Redação dada pela Lei 13.398/2008) § 1º.Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 agosto de 1990 e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996. § 2º.A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º.As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º.Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2004 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
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