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Lei 12.614 - 29/06/2004 |
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LEI Nº 12.614, DE 29 DE JUNHO DE 2004 (Revogada pela Lei 15.187/2013)
Extingue, cria e ativa Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixa seu efetivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as seguintes Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, previstas na Lei nº 12.153, de 26 de dezembro de 2001: I – Diretoria de Operações; II – Diretoria de Logística; III – Diretoria de Finanças; IV – Centro de Atividades Técnicas; V – Seção de Bombeiro Independente – Petrolina; e VI – Centro de Informática.
Art. 2º Ficam criadas e ativadas as seguintes Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco: I – Diretoria Geral de Operações; II – Comando Metropolitano; III – Comando do Interior; IV – 5º Grupamento de Bombeiros; V – 6º Grupamento de Bombeiros; VI – 7º Grupamento de Bombeiros; VII – Comando de Serviços Técnicos; VIII – Diretoria Administrativa; IX – Centro de Orçamentação e Finanças; X – Centro de Logística; XI – Centro de Engenharia, Arquitetura e Obras; XII – Gabinete do Subcomando Geral; e XIII – Centro de Tecnologia da Informação e Comunicações.
Art. 3º Fica fixado em 4.336 (quatro mil trezentos e trinta e seis) o quantitativo de militares estaduais que integram o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 4º A distribuição do efetivo fixado nos diversos Quadros e qualificações obedecerá ao disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º O efetivo ora fixado será completado e distribuído conforme os respectivos Quadros de Organização, aprovados e a serem aprovados, por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei obedecerão aos limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serão custeadas com recursos previstos no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a liberação das verbas necessárias ao preenchimento progressivo dos claros existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 11.201, de 30 de janeiro de 1995.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2004 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
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