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Lei 12.559 - 13/04/2004 |
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LEI Nº 12.559, DE 13 DE ABRIL DE 2004.
Altera a vinculação dos órgãos que indica, cria os cargos necessários ao seu funcionamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais passa a denominar-se de Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, competindo-lhe, também, na sua área de atuação, o planejamento, a coordenação e execução das políticas sociais integradas de cidadania, assistência social e de desenvolvimento local, com vistas à superação dos indicadores de pobreza no campo e na cidade, a partir da implementação de programas que possibilitem a inclusão social através de ações destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda, e a implementação de projetos descentralizados através do Programa Governo nos Municípios.
Art. 2º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania a Unidade Técnica Agência do Trabalho, dotada de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe: I - propor a implantação de Políticas Públicas e diretrizes para a qualificação profissional, captação e locação de mão de obra, com prioridade para os beneficiários do Seguro Desemprego; e II - coordenar o Sistema de Informações Sócio-econômicas na área do trabalho; apoiar a formação e atuação das Comissões Municipais de Emprego.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, vinculados às estruturas administrativas das Secretarias de Defesa Social e Desenvolvimento Social e Cidadania, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I da presente Lei. Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Social, no prazo de sessenta (60) dias, publicará o Manual de Serviços, que extinguirá as funções gratificadas, criadas pelo Decreto nº 21.311, de 03 de março de 1999, constantes do Anexo II, da presente Lei.
Art. 4º Ficam transferidos e vinculados, mantidos os objetivos e finalidades: I - para a Secretaria de Defesa Social: a) o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS e o Fundo de Produção Penitenciária - FPP; b) o Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS; o Conselho Estadual de Política Anti-Drogas-CEPAD e o Conselho Estadual Penitenciário-CEP; c) o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, com os cargos que o integram; d) O controle e manutenção do sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; II - para a Secretaria de Desenvolvimento Social e de Cidadania o Fundo de Aval – FUNAVAL.
Art. 5º o artigo 3º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O FECEP deve ser gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e administrado pelo Conselho Consultivo com a seguinte composição: I – Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania, a quem cabe a respectiva coordenação; ................................................................................................................................................ III – Secretário de Planejamento; .............................................................................................................................................."
Art. 6º O artigo 4º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: I – Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, a quem caberá a coordenação; ................................................................................................................................................... § 1º As funções de Secretaria Executiva do FDS serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. ................................................................................................................................................"
Art. 7º O § 3º do artigo 4º da Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, alterada pela Lei nº 12.530, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ....................................................................................................................................... § 3º As despesas referentes aos cargos comissionados de que trata o Anexo Único da presente lei, bem como as despesas de manutenção e operacionalização do CETRAN, correrão à conta do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN e as despesas relativas às funções gratificadas, constantes do mesmo Anexo, serão suportadas pelo DETRAN e pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE, nas suas áreas de competência. .................................................................................................................................................."
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de abril de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOSÉ ARLINDO SOARES JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ANEXO I QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO II
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