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Lei 12.506 - 16/12/2003 |
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LEI Nº 12.506, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. (Revogada pela Lei nº 15.919/2016)
Cria a Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, a Unidade Técnica denominada Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, dotada de autonomia administrativa e financeira, encarregada de promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem agropecuária, competindo-lhe: I - planejar, elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária; II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território pernambucano; III - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais; IV - exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais; V - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário; VI - registrar no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários; VII - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO; VIII - interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária; IX - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária; X - gerir o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco; e XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária, integrado pelos cargos efetivos de Fiscal de Defesa Agropecuária "A" e Fiscal de Defesa Agropecuária "V", com os quantitativos, síntese de atribuições, jornada normal de trabalho e requisitos de provimento constantes dos anexos a esta Lei. "Art. 2º Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária, integrado pelos cargos efetivos de Fiscal de Defesa Agropecuária "A" – Médico Veterinário, Fiscal de Defesa Agropecuária "A" – Zootecnista, Fiscal de Defesa Agropecuária "A" – Engenheiro de Pesca, Fiscal de Defesa Agropecuária "V" – Agrônomo e Fiscal de Defesa Agropecuária "V" – Engenheiro Florestal, com os quantitativos, síntese de atribuições, jornada normal de trabalho e requisitos de provimentos constantes dos anexos a esta Lei.(Redação dada pela Lei 12.766/2005) §1º Cumpridos o interstício e demais requisitos previstos em lei para fins de promoção, cinqüenta dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário "A", nível FDA A-l, e cinqüenta dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário "V" , nível FDA V-I, cujos ocupantes venham obter a melhor pontuação em avaliação de desempenho para fins de acesso ao nível imediatamente superior das respectivas carreiras, serão classificados no nível FDA A-II e FDA V-II, mantidos seus ocupantes, com efeitos contados da data em que a promoção deveria ter ocorrido. § 2º Cumpridos o interstício e demais requisitos previstos em lei para fins de promoção, vinte dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário "A", nível FDA A-Il, e vinte dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário "V" , nível FDA V-II, cujos ocupantes venham obter a melhor pontuação em avaliação de desempenho para fins de acesso ao nível imediatamente superior das respectivas carreiras, serão classificados no nível FDA A-III e FDA V-III, mantidos seus ocupantes, com efeitos contados da data em que a promoção deveria ter ocorrido.
Art. 3º Os cargos comissionados e as funções gratificadas da ADAGRO passam a ser os constantes dos Anexos a presente Lei.
Art. 4º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco, que se constituirá de recursos provenientes de taxas, multas e serviços oriundos da ADAGRO.
Art. 5º A ADAGRO deverá, para a execução de suas atividades, expedir credenciais aos agentes encarregados, e poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, e requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar, da Secretaria da Fazenda e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE e de outros órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, serão regidos pelo regime estatutário, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e integrarão carreira exclusiva do Estado. §1º Além do vencimento, o titular do cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária "A" e "V" perceberá, na forma que dispuser o regulamento, Gratificação de Desempenho, variável em função dos resultados, até o limite do valor do vencimento do respectivo cargo, com carga horária de 40 horas semanais de trabalho. (Obs.: Gratificação de Desempenho regulamentada pelo Capítulo IX do Decreto 26.951/2004 Obs.: Gratificação extinta, por incorporação ao vencimento base - vide Lei Complementar n°103/2007, art. 1°c/c §1° ) §2º Os cargos, de que trata este artigo, serão providos pelos aprovados em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação. §3º Será contado como título, até 20 pontos do total de 100 pontos, o tempo de serviço prestado em serviços de inspeção e/ou defesa agropecuária.
Art. 7º Constituem receitas da ADAGRO: I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias; II - as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios; IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos; V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais; VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação; VII - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; VIII - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades; IX - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo; X - os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAGRO; XI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 8º Além dos cargos do quadro permanente de pessoal, criados por esta Lei, a ADAGRO contará com quadro suplementar de pessoal, em extinção, integrado por até 200 servidores, ocupantes dos cargos de símbolos IFA-1, IFA-2, IFA-3, NU-6, NU-7, NU-8 e NUE, lotados e com exercício na Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária que, aprovados em curso de especialização, lhe sejam transferidos, respeitada a ordem de classificação. § 1º Ficam dispensados da seleção de que trata este artigo os servidores da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de outros órgãos do Estado, da União e dos Municípios, com exercício na Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária, selecionados em curso igual, já realizado. § 2º Operada a transferência de que trata este artigo, os servidores com remuneração igual ou inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), serão enquadrados, respectivamente, no quadro suplementar de pessoal, em extinção, nas classes I, II ou III se lhes aplicando, para fins de mudança de classes, as regras contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da presente Lei. § 3º Os atuais servidores extra-quadro, de nível superior, com exercício na Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária, da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, poderão integrar o quadro suplementar da ADAGRO, com os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores pertencentes aos quadros da referida Secretaria. § 4º Os técnicos de nível médio integrantes da área fim da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária, da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, classificados como TFA´s, farão parte do suplementar da ADAGRO.
Art. 9º Extintas as gratificações de incentivo, de inspeção permanente, e de risco de vida, de que trata o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.125, de 22 de setembro de 1994, e a gratificação de febre aftosa de que trata o Art. 8º, da Lei nº 6.946, de 07 de outubro de 1975, ficam criadas, em substituição, e com aquelas incompatíveis para fins de percepção, as gratificações seguintes, a serem concedidas aos servidores de que trata o artigo anterior. I - gratificação de equalização, destinada a uniformizar o piso remuneratório dos servidores com carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em valor que, adicionado ao vencimento do respectivo cargo, atinja o valor total de 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) , 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), respectivamente para os integrantes das classes I, II e III; II - gratificação de desempenho, na forma que dispuser o regulamento, no percentual de até 100% (cem por cento) do valor da gratificação prevista no § 1º do artigo 6o desta Lei; (obs.: Valores fixados pela Lei Complementar n°103/2007, art. 1°, §2°.) III - gratificação de risco de vida, em valor constante, fixado em R$ 100,00 (cem reais) mensais. Parágrafo único. Aos servidores classificados como TFA´s, será atribuída uma gratificação de equalização, destinada a uniformizar o piso remuneratório dos servidores com carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em valor que, adicionado ao vencimento do respectivo cargo, atinja o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de gratificação de produtividade, na forma disposta na presente Lei, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º Aos servidores classificados como TFA´s, será atribuída uma gratificação de equalização, destinada a uniformizar o piso remuneratório dos servidores com carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em valor que, adicionado ao vencimento do respectivo cargo, atinja o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de gratificação de produtividade, na forma disposta na presente Lei, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pela Lei 12.666/2004) § 2º A extinção das gratificações, de que trata este artigo, somente produzirá efeitos a partir da seleção do pessoal e formação do quadro suplementar previstas no artigo anterior." (Redação dada pela Lei 12.666/2004)
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consolidará, por Decreto, as normas legais e regulamentares que disponham sobre as competências e atribuições conferidas a ADAGRO.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - desativar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, a Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária, sendo suas atividades, o acervo, os bens, direitos e valores que a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos, o saldo do exercício financeiro, transferidos para a ADAGRO; II - praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da ADAGRO; III - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GABRIEL ALVES MACIEL GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO Grupo Ocupacional: Defesa e Inspeção Agropecuária Carreira: Fiscal Defesa e Inspeção Agropecuária Cargos: Fiscal Defesa Agropecuária "A", nível I, II e III Requisitos de provimento: Diploma de Médico Veterinário ou Zootecnista. Área de Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os demais. Síntese de Atribuições: desempenhar atividades de defesa sanitária animal, inspeção e fiscalização da produção, da industrialização, da comercialização, da propaganda, da publicidade, do transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de origem animal, e de seus derivados; autuar infratores de legislação de regência, apreender mercadorias impróprias para o consumo humano ou animal, aplicar as penalidades cabíveis. Jornada normal de trabalho: 8 horas diárias ou 40 horas semanais. Grupo Ocupacional: Defesa e Inspeção Agropecuária Carreira: Fiscal Defesa e Inspeção Agropecuária Cargos: Fiscal Defesa Agropecuária "V", nível I, II e III Requisitos de provimento: Diploma de Agrônomo ou de Engenheiro Florestal. Área de Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os demais. Síntese de Atribuições: desempenhar atividades de defesa sanitária vegetal, inspeção e fiscalização da produção, da industrialização, da comercialização, da propaganda, da publicidade, do transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de origem vegetal, e de seus derivados, bem como dos insumos agrícolas; autuar infratores de legislação de regência, apreender mercadorias impróprias para o consumo humano ou animal, aplicar as penalidades cabíveis. Jornada normal de trabalho: 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO CARGOS EFETIVOS - CRIAÇÃO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO VALORES DE VENCIMENTO
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