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Lei 12.666 - 23/09/2004 |
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LEI Nº 12.666, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
Modifica a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ........................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Aos servidores classificados como TFA´s, será atribuída uma gratificação de equalização, destinada a uniformizar o piso remuneratório dos servidores com carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em valor que, adicionado ao vencimento do respectivo cargo, atinja o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de gratificação de produtividade, na forma disposta na presente Lei, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais). § 2º A extinção das gratificações, de que trata este artigo, somente produzirá efeitos a partir da seleção do pessoal e formação do quadro suplementar previstas no artigo anterior."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 16 de dezembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 2004 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GABRIEL ALVES MACIEL JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ENEIDA ORENSTEIN ENDE MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
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