Lei 6.946 - 07/10/1975

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LEI Nº 6946 DE 07 DE OUTUBRO DE 1975

 

Ementa: Torna obrigatório o combate à Febre Aftosa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório, no território do Estado de Pernambuco, o combate à Febre Aftosa, na forma em que dispuser esta Lei e seu Regulamento.

 

Art. 2º Competirá à Secretaria de Agricultura, através do Departamento da Produção Animal – DPA – a coordenação, execução e fiscalização do combate à Febre Aftosa.

Parágrafo Único – A campanha de combate à Febre Aftosa poderá ser efetuada de maneira progressiva, devendo estender-se a todo território estadual no prazo de 03 (três) anos, contados a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 3º É obrigado a combater a Febre Aftosa, o proprietário, possuidor, depositária, ou todo aquele que, a qualquer título tenha em seu poder animais contagiáveis pela referida doença.

 

Art. 4º Todo aquele que, obrigado nos termos do artigo anterior a combater à Febre Aftosa, por ação ou omissão violar esta Lei e seu Regulamento, ou dificultar a sua execução, ficará sujeito a aplicação das seguintes sanções:

I – ressarcir as despesas provocadas ao Estado em decorrência de seu comportamento;

II – interdição de seu estabelecimento;

III – multa de hum (01) a dez por cento (10%) sobre o valor dos animais;

IV – apreensão dos animais quando em trânsito ou encontrados abandonados;

V – sacrifício dos animais contaminados a critério do órgão competente.

§ 1º Os animais apreendidos e não reclamados no prazo de trinta (30) dias, serão vendidos em leilão.

§ 2º Em caso de reincidência, as sanções previstas no itens I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro.

 

Art. 5º Quando se constatar a existência de focos de Febre Aftosa, o Secretário de Agricultura através de Portaria, interditará as áreas atingidas, proibindo o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.

Parágrafo Único – Qualquer pessoa que tenha conhecimento da existência da enfermidade, fica obrigada a comunicar à Unidade da Secretaria de Agricultura mais próxima.

 

Art. 6º Os estabelecimentos que comerciem com vacinas anti-aftosa, ficam obrigados a aparelhá-los devidamente, obedecendo às condições de conservação exigidas pelo produto.

§ 1º O Departamento da Produção Animal –DPA- indicará as espécies de vacinas anti-aftosa a serem usadas, bem domo as condições de sua conservação.

§ 2º A falta da aparelhagem exigida para conservação e o comércio de vacinas imprestáveis, sujeitará o responsável a multa de dez (10) a vinte (20) salários mínimos regional e suspensão de funcionamento do estabelecimento, aplicados em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 7º Da violação do disposto nesta Lei e seu Regulamento será lavrado auto de infração circunstanciado por servidor público credenciado pela Secretaria de Agricultura, e encaminhado a autoridade competente para os devidos fins.

 

Art. 8º Ao Médico Veterinário e ao Vacinador, lotado na Secretaria de Agricultura e designado para participar da campanha de combate à Febre Aftosa, poderá ser atribuída uma gratificação de até vinte e cinco por cento (25%) do seu vencimento ou salário, acrescido da gratificação denominada Regime Especial de Trabalho, em relação ao técnico de nível universitário.

Parágrafo Único – O Secretário de Agricultura, designará em portaria os servidores que participarão da campanha de combate à Febre Aftosa.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de sessenta (60) dias, contados a partir de sua vigência.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.465 de 21 de dezembro de 1972.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de outubro de 1975.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

João Falcão Ferraz