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Lei 12.476 - 01/12/2003 |
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LEI Nº 12.476, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003. (Regulamentado pelo Decreto 26.775/2004)
Dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais da administração direta, das autarquias e fundações, titulares de cargo de motorista ou ocupantes de cargos assemelhados e compatíveis, quando no efetivo desempenho dessas atividades, por um período mínimo de 02 (dois) anos, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP. Art. 1º A Gratificação Pelo Exercício da Atividade de Transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores públicos do quadro próprio de pessoal permanente da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo, titulares do cargo efetivo de motorista, ou ocupantes de cargos assemelhados ou compatíveis, quando no efetivo desempenho de atividades correlatas, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de Administração do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 135/2008)
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de função policial; de exercício ou incentivo; de representação pelo exercício de cargo comissionado; e de função gratificada de direção, supervisão, coordenação e chefia. Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (Redação dada pela Lei nº 15.810/2016) I - cumprindo estágio probatório; (Redação acrescentada pela Lei nº 15.810/2016) II - percebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas Leis Complementares nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº 131, de 11 de dezembro de 2008, ou pela participação em comissão de licitação; ou (Redação acrescentada pela Lei nº 15.810/2016) III - em situação irregular para conduzir veículos, nos termos previstos na legislação de trânsito.(Redação acrescentada pela Lei nº 15.810/2016)
Art. 3º Fica fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais) o valor da gratificação de que trata esta Lei, que somente será reajustado por Lei específica ou quando da revisão geral de remuneração dos agentes públicos, no mesmo índice. (Alterado pela Lei Complementar 85/2006)
Art. 4º A Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte integra os vencimentos dos servidores, servindo de base, exclusivamente, para cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, e será computada, se percebida nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a aposentação, para a fixação dos proventos e concessão de pensão aos seus beneficiários.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2002.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, e a Lei nº 12.243, de 28 de junho de 2002, com suas modificações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TEREZINHA NUNES DA COSTA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI MOZART NEVES RAMOS JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES GABRIEL ALVES MACIEL SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS |