|
Lei 12.243 - 28/06/2002 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 12.243, DE 28 DE JUNHO DE 2002. (Revogado pela Lei 12.476/2003)
Disciplina a concessão da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte na administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte na administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, instituída pela Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, e suas alterações posteriores, reger-se-á por esta Lei. § 1º A gratificação de que trata esta Lei aplica-se para efeitos de aposentadoria e pensão e integrará os vencimentos, proventos ou benefícios dos servidores ou pensionistas que a ela fizerem jus. § 2º A gratificação de que trata o caput será paga como parcela remuneratória integrante da remuneração total, servindo de base de cálculo, exclusivamente, para a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço.
Art. 2º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, titulares do Cargo de Motorista, do Quadro Próprio Permanente do Poder Executivo, e que estejam no efetivo exercício da atividade de transporte, mediante prévia autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP. Parágrafo único. Não será concedida a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte aos servidores que: I - não estejam exercendo efetivamente a função de motorista, exceto se no exercício de chefia ou coordenação de tais atividades; II - percebam gratificação de função policial ou de produtividade.
Art. 3º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do valor do vencimento base dos cargos de símbolo de nível NA - 3 da administração direta do Poder Executivo estadual.
Art. 4º Os servidores que recebam, nos termos desta Lei, a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte possuirão a carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de abril de 2002.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA RICARDO GUIMARÃES DA SILVA DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO JOSÉ ARLINDO SOARES JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS GABRIEL ALVES MACIEL ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA |