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Lei 12.409 - 29/08/2003 |
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LEI Nº 12.409, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.
Modifica as Leis n° 11.796, de 4 de julho de 2000, que instituiu o Fundo Estadual de Habitação, e n° 11.958, de 16 de abril de 2001, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Habitação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1° da Lei n°11.796, de 4 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco, inclusive obras de melhoria da habitabilidade."
Art. 2º O artigo 2° da Lei n°11.796, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O FEHAB será gerido por um Conselho Diretor, composto por representante dos seguintes órgãos, através da indicação dos seus respectivos titulares: I - órgão indicado no inciso I do artigo 3° da Lei n°11.958, de 16 de abril de 2001, ao qual caberá a presidência; II - Secretaria de Planejamento;
Art. 3º O inciso I e o § 1º do artigo 3° da Lei n°11.958, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei 13.490/2008) "Art. 3° O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano ou órgão que vier a substituí-la em suas finalidades; § 1° O CEH será presidido pelo representante indicado no inciso I deste artigo a quem compete prover os meios necessários ao seu funcionamento."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOSÉ ARLINDO SOARES MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TRREZINHA NUNES DA COSTA JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |