Lei 12.249 - 01/07/2002

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LEI Nº 12.249, DE 01 DE JULHO DE 2002.

 

EMENTA: Altera art. 1º da Lei nº 11.855/2000, cria a Representação Institucional, e o artigo 11 da Lei nº 11.640/99 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ e do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzido em 60  % (sessenta por cento) o valor fixado no art. 1º da Lei nº 11.855/2000 permanecendo a mesma destinação orçamentária.

Parágrafo Único. Fica criada a verba de Representação Institucional. (Revogado pela Lei 12.317/2002)

 

Art. 2º O valor reduzido do art. 1º da Lei nº 11.855/2000 passará a constituir verba orçamentária referente ao que prevê o parágrafo único desta Lei, que será creditada diretamente ao titular, desvinculada da sistemática estabelecida pela Resolução nº 199/1993. (Revogado pela Lei 12.317/2002)

 

Art. 3º O Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização fica incluído, por questão de equidade, aos demais Departamentos, no previsto no art. 11 da lei nº 11.640/99 e ao art. 16 da Lei nº 11.641/99 após as palavras "denominação de", leia-se DIVISÃO, ao invés de SEÇÃO.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, fixadas no art. 1º da Lei nº 11.855/2000, no que se refere aos artigos nºs 1º, 2º e próprias do Poder, no que se refere ao art. 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entra no vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 01 de julho de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente