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LEI Nº 11.855, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre suprimentos individuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor dos suprimentos individuais, de que trata a Resolução nº 199, de 31 agosto de 1993 e posteriores alterações, fica fixado em 18.000 ( dezoito mil) UFIRs.
Art. 2º. Enquanto não for editada nova Resolução, regulamentando a aplicação dos suprimentos, permanecem em vigor as demais disposições da Resolução nº 199, de 31 de agosto de 1993.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
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