Lei 12.218 - 13/06/2002

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LEI Nº 12.218, DE 13 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre revisão geral, em conformidade com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos valores nominais do vencimento base, ou do subsídio, dos servidores públicos e membros do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas do Estado; e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores nominais do vencimento base, ou do subsídio, dos servidores públicos e membros do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas do Estado, serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Parágrafo único. A data-base para a revisão geral prevista no caput será o dia primeiro de abril de cada ano.

 

Art. 2° Para o exercício 2002, os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos e membros dos poderes e órgãos autônomos descritos no artigo anterior, ficam revisados no percentual de 4%(quatro por cento), a partir de 1º de abril de 2002.

 

Art. 3º Os poderes e órgãos autônomos abrangidos pela presente Lei, expedirão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei, resolução ou portaria contendo as tabelas de vencimento base ou subsídio de seus servidores e membros, devidamente revisados.

 

Art. 4º A revisão geral anual dos servidores da Administração Pública Direta, Órgãos Equiparados, Fundações e Autarquias, concedida no valor correspondente a 4% (quatro por cento), de que trata a Lei nº 12.204, de 15 de maio de 2002, fica estendida à remuneração das funções gratificadas de símbolo: FGG-1 a FGG-3, FSG-1 a FSG-3 e FAG-1 a FAG-3.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada poder ou órgão autônomo.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

EDGAR GRANJA BEZERRA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MOREIRA