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Lei 12.204 - 15/05/2002 |
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LEI Nº 12.204, DE 15 DE MAIO DE 2002.
(Regulamentada pelo Decreto 24.356/2002)
Dispõe sobre revisão geral, em conformidade com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos valores nominais do vencimento base dos servidores públicos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. § 1º Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos. § 2º A data-base para a revisão geral prevista no caput será o dia primeiro de abril de cada ano.(Alterado pela Lei 12.635/2004)
Art. 2º Para o exercício 2002, os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, ficam revisados no percentual de 4%(quatro por cento), a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 3º Terão direito à revisão de que tratam os artigos anteriores, os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, pertencentes exclusivamente, aos cargos cujos símbolos de níveis estão relacionados no Anexo I da presente Lei.
Art. 4º Aos servidores públicos do Poder Executivo pertencentes aos cargos cujos símbolos de níveis elencados no Anexo II da presente Lei, que correspondem às categorias que obtiveram acréscimo remuneratório no exercício anterior, igual ou superior ao índice de 4% (quatro por cento), fica vedada a concessão da revisão de que trata a presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta Lei, decreto com as tabelas de vencimento base dos cargos de símbolos revisados na forma do art. 3º desta Lei. Parágrafo único Caberá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado/ SARE, através da sua Diretoria de Pessoal/DPE, elaborar a minuta do Decreto de que trata o caput deste artigo, cujas informações necessárias, no caso da Administração Indireta, deverão ser prestadas pelos respectivos órgãos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da presente Lei.
Art. 6º Aos servidores públicos estaduais elencados no Anexo I, pertencentes à Secretaria de Educação, além da revisão geral de 4%(quatro por cento) prevista no art.2º da presente Lei, será concedido um reajuste no percentual de 2%(dois por cento) sobre os seus vencimentos base, a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO JOSÉ ARLINDO SOARES CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS GABRIEL ALVES MACIEL ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA
ANEXO I
ANEXO II
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