Lei 12.163 - 02/01/2002

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LEI Nº 12.163, DE 02 DE JANEIRO DE 2002.

 

EMENTA: Cria o Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização, define competências, cria os cargos necessários, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ e do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Sistema Administrativo da Assembléia Legislativa, o Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização.

 

Art. 2º O Departamento fará parte da estrutura organizacional da Presidência deste Poder, ficando encarregado de auditar e fiscalizar as prestações de contas das verbas dos gabinetes dos Parlamentares.

 

Art. 3º Para o funcionamento do Departamento ficam criados os cargos comissionados constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos são as definidas no Anexo II desta Lei."

 

Art. 4º Compete ao Departamento:

a) Acompanhar a liberação e fiscalizar a prestação de contas obedecidos os princípios da legislação pertinente;

b) Verificar a fiel obediência dos prazos previstos para prestação de contas;

c) Certificar mensalmente a cada Parlamentar a situação real da sua prestação de contas;

d) Dar o aprovo na liberação das verbas quando as prestações de contas estiverem rigorosamente em dia;

e) Comunicar aos Parlamentares, com antecedência mínima de 48 horas da liberação de recursos, quando houver pendências em suas prestações de contas, para que sejam providenciadas as regularizações necessárias;

§1º No período de liberação de recursos comunicar ao órgão financeiro competente da Assembléia, com antecedência mínima de 48 horas, quais os parlamentares que estão com suas contas regulares, e os que estão com pendências;

§2º As certidões e demais documentos serão assinados pelo diretor e Assessor Especial, ou por um deles, ficando em todos casos, responsáveis pelo que atentarem, sob pena de responsabilidade;

§3º Os casos omissos, e os atos que extrapolarem a competência do Departamento somente serão praticadas por determinação expressa e escrita do Sr. Presidente pelos Membros da Mesa Diretora por sua maioria, ou do 1º Secretário, na ausência destes;

§4º O Departamento exercerá suas atividades, sem interferir nas atribuições dos setores de pagamentos e contabilidade, limitando sua ações a auditar e fiscalizar o que for definido em Lei para liberação de recursos, e das decisões a respeito da matéria, emanadas da Mesa Diretora;

§5º Será respeitado o sigilo absoluto sobre a situação de cada Parlamentar cabendo ao Departamento se pronunciar apenas nas formalidades desta Lei.

§6º Havendo constatação de quaisquer irregularidades, não sanados em 48 horas o Diretor do Departamento Especial de auditagem e Fiscalização encaminhará a documentação à Mesa Diretora para imediata remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Departamento e dos cargos criados por esta Lei, correrão por conta das dotações orçamentária próprias deste Poder.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 02 de dezembro de 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente