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Lei 12.172 - 22/03/2002 |
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LEI Nº 12.172, DE 22 DE MARÇO DE 2002.
EMENTA: Cria a Gratificação Policial Militar de Incentivo para os policiais militares à disposição da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Policial Militar de Incentivo, nos valores estabelecidos pela tabela abaixo, aos Policiais Militares à disposição da Assistência Policia Militar da Assembléia Legislativa do Estado:
Art. 2º É permitida a acumulação da vantagem de que trata o artigo precedente com as outras a que fazem jus os policiais militares titulares de cargo em comissão, função ou atividade gratificadas, vedado o seu pagamento cumulativamente com a Gratificação de Incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria deste Poder Legislativo.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 06 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o Art. 2º. da Lei 12.044, de 12 de julho de 2001.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de março de 2002. ROMÁRIO DIAS Presidente |