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Lei 11.688 - 21/10/1999 |
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LEI Nº 11.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre a gratificação de representação dos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do Poder Executivo, fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:
Parágrafo único. A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário. Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei 12.165/2001)
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85. alterado pelo art. 5º da Lei 10.424, de 24/04/90 e concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição do Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LCº " 27/99".(Redação dada pela Lei 12.165/2001)
Art.2º. Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1999.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS RICARDO GUIMARÃES DA SILVA JOSÉ ARLINDO SOARES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO |