Lei 11.566 - 26/08/1998

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LEI Nº 11.566, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.

 

Cria a "Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães " do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães, diretamente vinculada a Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, destinada, principalmente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no pais e no exterior.

 

Art. 2º - A Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 3º - Competira a Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães, dentre outras atividades:

I. ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;

II. promover e organizar ciclos de conferencias, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

III. desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

IV. promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convenio celebrado com instituições de ensino superior.

Parágrafo único - A Escola de Contas Publicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de intercambio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do pais e do exterior.

 

Art. 4º - A Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães será dirigida por um dos Conselheiros, eleito conjuntamente com o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil, permitida uma única reeleição.

 

Art. 5º - A Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães será integrada pelos seguintes órgãos:

I. Diretoria Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo anterior;

II. Coordenadoria Geral, dirigida por um Coordenador Geral, Símbolo TC-CCS-2;

III. Secretaria, dirigida por um Secretario, símbolo TC-CCS-2;

IV. Divisão Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

V. Divisão Técnica de Consultoria em Gestão Publica, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

VI. Divisão Financeira, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;

§1º A nomeação para o cargo de Coordenador Geral, bem como a designação para o exercício das funções gratificadas, referidas nos incisos IV e V, dar-se-ão pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e aprendizagem.

§ 2º O cargo de Secretario será de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º A função gratificada, a que se refere o inciso VI, será atribuída pelo Presidente do Tribunal a servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

 

Art. 6º - Constituem recursos da Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães:

I. dotações orçamentárias especificas;

II. resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;

III. dotações de entidades publicas ou privadas;

IV. recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;

V. recursos de outras fontes.

Parágrafo único - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a credito da Escola.

 

Art. 7º - Na Composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros o Tribunal, bem como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.

Parágrafo único - O Coordenador Geral, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da Escola, será responsável pela composição do corpo docente.

 

Art. 8º - Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos nos incisos II a VI do art. 5º, destinados a estrutura administrativa da Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e funções gratificadas de igual símbolo, constantes dos Anexos II e III, da Lei no.11.395, de 13 de dezembro de 1996.

 

Art. 9º - Resolução do Tribunal aprovara o Regimento Interno da Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado