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Lei 11.566 - 26/08/1998 |
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LEI Nº 11.566, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.
Cria a "Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães " do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães, diretamente vinculada a Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, destinada, principalmente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no pais e no exterior.
Art. 2º - A Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 3º - Competira a Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães, dentre outras atividades: I. ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas; II. promover e organizar ciclos de conferencias, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados; III. desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão; IV. promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convenio celebrado com instituições de ensino superior. Parágrafo único - A Escola de Contas Publicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de intercambio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do pais e do exterior.
Art. 4º - A Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães será dirigida por um dos Conselheiros, eleito conjuntamente com o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil, permitida uma única reeleição.
Art. 5º - A Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães será integrada pelos seguintes órgãos: I. Diretoria Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo anterior; II. Coordenadoria Geral, dirigida por um Coordenador Geral, Símbolo TC-CCS-2; III. Secretaria, dirigida por um Secretario, símbolo TC-CCS-2; IV. Divisão Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2; V. Divisão Técnica de Consultoria em Gestão Publica, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2; VI. Divisão Financeira, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2; §1º A nomeação para o cargo de Coordenador Geral, bem como a designação para o exercício das funções gratificadas, referidas nos incisos IV e V, dar-se-ão pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e aprendizagem. § 2º O cargo de Secretario será de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal. § 3º A função gratificada, a que se refere o inciso VI, será atribuída pelo Presidente do Tribunal a servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 6º - Constituem recursos da Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães: I. dotações orçamentárias especificas; II. resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola; III. dotações de entidades publicas ou privadas; IV. recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola; V. recursos de outras fontes. Parágrafo único - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a credito da Escola.
Art. 7º - Na Composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros o Tribunal, bem como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência. Parágrafo único - O Coordenador Geral, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da Escola, será responsável pela composição do corpo docente.
Art. 8º - Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos nos incisos II a VI do art. 5º, destinados a estrutura administrativa da Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e funções gratificadas de igual símbolo, constantes dos Anexos II e III, da Lei no.11.395, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 9º - Resolução do Tribunal aprovara o Regimento Interno da Escola de Contas Publicas Professor Barreto Guimarães no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado |