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LEI Nº 11.395, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco com os respectivos cargos funções e vencimentos e o constante dos anexos I a IV da presente Lei.
Art. 2º As relações decorrentes da presente Lei reger-se-ão pelo Regime Jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 03, de 23 de agosto de 1990 e posteriores alterações, aplicando-lhes as normas gerais contidas no Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e a normas especiais aqui estabelecidas.
Art. 3º A vinculação dos servidores ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se através da investidura em cargos ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.
CAPITULO II
ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os cargos públicos se organizam em classes únicas ou serie de classes, distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Classe - conjunto de cargos similares quanto a natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;
II - Série de classes - conjunto de classes semelhantes quanto a natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia dos serviços, graduando uma correlação, entre si, por meio do instituto da promoção:
III - Faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
IV - Especificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferença das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:
a) indicação do Grupo Ocupacional e, quando for o caso, da série de que seja parte a classe;
b) síntese de atribuições inerentes a classe;
c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;
d) indicação das linhas de progressão;
e) condições especiais de trabalho.
V - Grupo Ocupacional - conjunto de classes únicas ou serie de classes correlativas quanto a natureza das atribuições;
VI - Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares - composto do quadro Permanente de Pessoal (QPP) e do Quadro de Pessoal Comissionado (QPC), formados pela totalidade dos cargos que integram os diferentes Grupos Ocupacionais que o compõe.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O quadro de Pessoal Permanente de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas divide-se em dois grupos:
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível superior, em série de duas classes cada, de padrões III e IV;
1. Auditor das Contas Públicas;
2. Inspetor de Obras Públicas;
3. Analista de Sistemas;
b) de nível médio, em série de duas classes cada, de padrões I e II;
1. Técnico de Auditória das Contas Públicas;
2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;
3. Programador.
II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (COACE), com a seguinte estrutura de cargos:
a) de nível superior, em classe única, de padrão XI - Bibliotecário;
b) de nível médio;
1. em série de duas classes cada, de padrões VII e VIII - Assistente Técnico de Plenário;
2. em série de duas classes cada, de padrões IX e X - Assistente Técnico de Informática e Administração.
III - de nível básico, em classe única, de padrão;
a) Agente de Segurança;
b) Guarda de Segurança;
IV - de nível básico, em classe única, de padrão VI;
a) Assistente de Plenário;
b) protocolista;
§1º - Os padrões mencionados neste artigo correspondem as seguintes faixas salariais;
I - Padrões I, III, V, VI, VII, IX, XI faixas 1,2,3,4 e 5;
II - Padres II, IV, VIII E X - faixas 1,2 e 3.
§2º - Conforme definido no "caput", inciso I, letra "b" deste artigo, ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos;
I - de auxiliar de Auditor das Contas Públicas, para Técnico de Auditoria das Contas Públicas;
II - de Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, para Técnico de Inspeção de Obras Públicas.
Art. 7º A síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior esta contida na legislação que os criou.
Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas tem a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I:
I - Padrões I a IV, VII a XI:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;
c) Gratificação de Auditoria de Controle Externo calculada sobre o vencimento base, no percentual variável de 5 a 80%, de forma compatível com a participação do TCE na receita efetivamente arrecadada que lhe for transferida, combinado com a aferição da produtividade global medida pelo sistema informatizado de controle de atividade.
II - Padrão V:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;
c) Gratificação de função policial calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;
III - Padrão VI:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Incentivo calculada sobre vencimento básico, conforme legislação vigente;
Parágrafo Único - A gratificação de localização e atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor:
I - Municípios ate 200 Km
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45%
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II - Municípios de 201 a 400 Km
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55%
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III - Municípios acima de 401 Km
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65%
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Art. 9º A composição do Quadro de Pessoal Comissionado esta definida em Lei específica, cujos grupos, cargos e quantitativos são os constantes do Anexo III.
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 10. São formas de provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco àquelas definidas na legislação de que trata o Art. 2º desta lei,
Parágrafo Único - As exigências para provimento dos cargos comissionados são as previstas na legislação que os criou, acrescidas daquelas contidas no Anexo III.
SECAO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme a Art. 6º desta lei, dar-se-á na primeira faixa salarial da respectiva classe inicial da carteira e dependerá de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e prazo de validade do concurso.
CAPITULO V
DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE CARREIRAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 12. O desenvolvimento no Plano de Carreiras dar-se-á mediante:
I - Progressão, que consiste na passagem do servidor de uma faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe;
II - Promoção, que e a passagem do servidor da ultima faixa salarial de uma classe para a primeira faixa salarial da classe imediatamente superior, na mesma serie.
Art. 13. Não haverá Progressão ou Promoção para o servidor;
I - Em Estágio Probatório;
II - Em disponibilidade;
III - Que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no parágrafo único do Art. 14 desta Lei, desde a ultima progressão ou promoção;
IV - Cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos doze últimos meses;
V - Com vinculo funcional suspenso.
Parágrafo Único. O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer a progressão ou promoção e, na hipótese de classificação, a concretização da mesma ficara condicionada a declaração de improcedência de falta imputada ou a aplicação de penalidade com gradação inferior a prevista no inciso IV do "caput" deste artigo.
Art. 14. As Progressões e Promoções dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade E merecimento.
Parágrafo Único - Para os efeitos de progressão ou promoção do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO SERVIDOR
Art. 15. Os fatores que determinarem a progressão ou promoção do servidor não poderão ser computados novamente para progressões ou promoções posteriores no processo de avaliação de desempenho.
Art. 16. A promoção depende de vaga na classe imediatamente superior, obedecidos s quantitativos estipulados no anexo I.
Art. 17. Na promoção será considerado o somatório dos fatores que determina a progressão do servidor na classe de cargos com os apurados no último período.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO E PROMOCAO POR ANTIGUIDADE
Art. 18. Na progressão ou promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado, em dia de efetivo exercício na classe de cargos, tendo atribuída uma pontuação a razão de 1 (um) ponto por período de 30 dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30, desprezada a fração, se igual ou inferior.
Parágrafo Único. Havendo empate na pontuação, serão considerados, sucessivamente, o seguinte critérios de desempate:
I - maio tempo de serviço no Tribunal de Contas;
II - maior tempo de serviço público no Estado;
III - maio tempo de serviço público;
IV - maio prole;
V - o mais idoso;
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 19. Resolução do Tribunal de Contas do Estado regulamentara as progressões e promoções por merecimento, obedecendo a avaliação de desempenho, com processos e instrumento objetivos, que apuração o cumprimento das atribuições do servidor.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata o "caput" deste artigo considerara os seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho realizado;
III - produtividade;
IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências Atividades correlatas as do cargo que ocupa no Tribunal de Contas do Estado, através de:
a) formação acadêmica de especialização;
b) exercício regular do magistério superior;
c) experiência profissional;
d) trabalhos publicados;
e) atividade de instrutoria interna.
Art. 20. O Regulamento atribuirá pontos aos diversos fatores considerados na avaliação de desempenho, que ponderados conforme as normas nele estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão ou promoção por merecimento.
Art. 21. Ao servidor e assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como, do seu resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto nº art. 13 desta Lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 22. A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Carreiras compreenderá as seguintes etapas:
I - Enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - Implantação dos sistemas de progressões e promoções conforme definido nesta Lei,
§ 1º - O enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo dar-se-á em 01 de janeiro de 1997, na forma estabelecida no Anexo V.
§ 2º - Após o enquadramento previsto no inciso I do "caput" deste artigo, as progressões bem como as promoções dar-se-ão na forma prevista no Capitulo V desta Lei.
Art. 23. Os servidores aposentados, até a data da publicação desta Lei, que tenham no mínimo cinco anos de exercício no cargo em que ocorreu a apresentação, terão seu enquadramento efetuado na última faixa salarial da classe final do referido cargo.
Art. 24. Fica extinta a Gratificação de exercício atribuída aos detentores de cargo integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Anualmente o Tribunal de Contas do Estado publicara a pontuação obtida por servidor para efeito de progressão ou promoção, por antiguidade ou merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V, desta Lei.
Art. 26. As funções de execução do Controle Externo de competência do Tribunal de Contas do Estado sãoprivativas dos seus órgãos e somente podem ser cometidas aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Controle Externo.
Art. 27. Os cargos comissionados e funções gratificadas relacionados com as atividades mencionadas no artigo anterior são de provimento ou designação restritos dos ocupantes dos respectivos cargos, conforme Anexos II e III.
Art. 28. As exigências para provimento dos cargos em comissão contidas nos Anexos II e III não se aplicam aos ocupantes, cuja ressalva será reconsiderada na hipótese de remanejamento.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 30. Os vencimentos constantes da presente Lei serão reajustados nas mesmas épocas em percentuais equivalentes aos estabelecidos na concessão de reajustes gerais dos serviços públicos da administração direta do Estado.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos financeiros operarão a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.
PEDRO EURICO
PRESIDENTE
ANEXO I
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
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CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 1ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no art. 143, do Código de Processo Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de Organização Judiciária.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do curso de 2º grau.
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CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 2ª ENTRÂNCIA
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REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
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ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no art. 143, do Código de Processo Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de Organização Judiciária.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão de curso de 2º grau.
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CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA DA 3ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: as estabelecidas no art. 143, do Código de Processo Civil Brasileiro e no art. 383 do Código de Organização Judiciária.
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REQUISITO BÁSICO: Conclusão do curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.
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CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 1ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º grau.
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CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 2ª ENTRÂNCIA
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REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
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ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º grau.
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CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO DA 3ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, de acordo com o Código de Organização Judiciária.
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REQUISITO BÁSICO: Conclusão do curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.
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CARGO: TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO
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REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
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ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º grau, conhecimento de taquigrafia, datilografia e digitação.
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CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA 1ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de preparação, registro e controle de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias e administrativas e executar outras tarefas correlatas.
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REQUISITO BÁSICO: curso de 2º Grau, ainda que incompleto.
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CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA 2ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de preparação, registro e controle de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias e administrativas e executar outras tarefas correlatas.
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REQUISITO BÁSICO: curso de 2º Grau, ainda que incompleto.
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CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA 3ª ENTRÂNCIA
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REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
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ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, incluindo datilografia e digitação.
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REQUISITO BÁSICO: Certificado de conclusão do 2º Grau.
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CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 1ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: executar serviços referentes à circulação de documento; receber e distribuir correspondências e expedientes; prestar esclarecimentos ao público; e realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão de curso de 1º Grau.
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CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 2ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: executar serviços referentes à circulação de documentos; receber e distribuir correspondências e expedientes; prestar esclarecimentos ao público; e realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão de curso de 1º Grau.
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CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO DA 3ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, incluindo a de auxiliar nos serviços jurisdicionais, de controle e distribuição de documentos e outras tarefas correlatas.
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REQUISITO BÁSICO: 2º Grau, ainda que incompleto.
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CARGO: ATENDENTE JUDICIÁRIO DA 3ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: as dos cargos que nele foram transformados, incluindo, auxiliar nos serviços jurisdicionais, controlar a entrega de protocolos de processos, prestar serviços de apoio durante as sessões e realizar outras tarefas correlatas.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 1º Grau.
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GRUPO 02 - CIENTÍFICO MULTIDISCIPLINAR
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MÉDICO LEGISTA TRAUMATOLOGISTA
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REQUISITO BÁSICO: formação superior em curso correspondente ao cargo.
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ATRIBUIÇÕES: exercer suas atividades na especialização de psiquiatria junto as Varas da Assistência Judiciária, principalmente em Processos de Interdição e em outros que lhe forem solicitados pelas autoridades competentes.
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REQUISITOS BÁSICOS: Certificado de conclusão de curso superior em medicina e especialização em psiquiatria.
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CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS
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ATRIBUIÇÕES: Assessorar, coordenar, planejar, desenvolver e manter sistemas de informações e organizacionais, prestar serviços de auditoria e consultoria em informática e administrar os dados concernentes, no âmbito da administração do Tribunal de Justiça.
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REQUISITOS BÁSICOS: Certificado de conclusão de curso superior em informática.
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GRUPO 03 - TÉCNICO ADMINISTRATIVO MULTIDISCIPLINAR
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CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA 3ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: Instalar, inspecionar e reparar as instalações elétricas, hidráulicas e de som; zelar pela conservação, manutenção e bom funcionamento das instalações nos prédios do Poder Judiciário; operar transmissões e serviços de áudio e gravações e executar outras tarefas correlatas.
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REQUISITO BÁSICO: curso de 2º Grau, ainda que incompleto e experiência nas áreas técnicas de eletricidade, de hidráulica ou de som.
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CARGO: ATENDENTE ADMINISTRATIVO DA 3ª ENTRÂNCIA
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ATRIBUIÇÕES: auxiliar na instalação, inspeção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e de som; zelar pela conservação, manutenção e bom funcionamento das instalações nos prédios do Poder Judiciário; auxiliar na operação de transmissores e serviços de áudio e gravações; executar serviços internos e externos de mensageiro; executar serviços de apoio à administração e executar outras tarefas correlatas.
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REQUISITO BÁSICO: Certificado de conclusão de curso de 1º Grau.
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CARGOS: TÉCNICO EM TELEPROCESSAMENTO
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PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
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REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII
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-Desenvolver e implantar projetos e testes em circuitos de teleprocessamento e executar serviços de instalação e manutenção de equipamentos e redes.
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-Desenvolver atividades de natureza técnica relativas à programação, desenvolvimento da lógica, codificação e testes, implantação e manutenção de programas.
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-Desenvolver as atividades de preparação, operação, supervisão e controle de computadores, equipamentos eletrônicos, unidade central de processamento e periféricas, para operação de sistemas de informações.
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REQUISITO BÁSICO: certificado de conclusão do 2º Grau e curso comprovado de especialização técnica, de acordo com o cargo.
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CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA
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ATRIBUIÇÕES: Inalteradas.
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REFERÊNCIA: PJ-VII e VIII.
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ATRIBUIÇÕES: Inalteradas.
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CARGO: ADJUNTO DE CONTADOR E REGISTRADOR DE DISTRIBUIÇÃO
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ATRIBUIÇÕES: Inalteradas.
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CARGO: MÉDICO LEGISTA OFTALMOLOGISTA
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ATRIBUIÇÕES: Inalteradas.
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ATRIBUIÇÕES: inalteradas.
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ANEXO II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
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CARGO : SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E INTERIOR
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em Administração de Empresas, Economia, Direito ou Ciências Humanas e experiência mínima de 05 (cinco) anos na área.
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ATRIBUIÇÕES: Assistir diretamente o Presidente do Tribunal de Justiça; planejar, organizar, dirigir e controlar as áreas de recursos humanos, finanças, infra-estrutura, suporte ao interior, planejamento e orçamento e informática do Tribunal de Justiça.
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CARGO: SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso de Bacharel em Direito e experiência mínima de 05 (cinco) anos na área.
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ATRIBUIÇÕES: Assistir diretamente o Presidente do Tribunal de Justiça; planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades judiciárias relativas aos feitos cíveis e criminais, à Taquigrafia, à Jurisprudência, e à Biblioteca do Tribunal de Justiça.
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CARGO : CONSULTOR LEGISLATIVO
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REQUISITOS: Bacharel em Direito e 05 (cinco) anos de experiência na área.
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ATRIBUIÇÕES: Supervisionar e controlar as atividades relativas a assuntos que envolvam indagações legislativas, jurídicas e administrativas do interesse do Tribunal de Justiça; realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de natureza jurídica; organizar ementários de legislação e de jurisprudência do Tribunal de Justiça e outros Tribunais.
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em Ciências Contábeis, Economia ou Administração de Empresas e experiência de 05 (cinco) anos na área.
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ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de auditoria dos órgãos do Poder Judiciário, principalmente nos aspectos de regularidade e eficiência das operações administrativas e financeiras.
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de sua atuação.
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ATRIBUIÇÕES: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades de sua competência através do desenvolvimento de estudos, programas e projetos que promovam a eficácia e a eficiência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça.
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CARGO : DIRETOR DO CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em Medicina e experiência mínima de 03 (três) anos em administração de unidade de saúde .
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ATRIBUIÇÕES: Planejar, orientar, dirigir e controlar a prestação de serviços médicos, odontológicos e administrativos do Centro Integrado de saúde.
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior.
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Diretor no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação.
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CARGO : CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em Engenharia Civil ou Arquitetura e 02 (dois) anos de experiência na área.
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ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atividades técnicas de engenharia civil, arquitetura, hidráulica, elétrica e de som no âmbito do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça; realizar auditoria em obras; dar parecer técnico em processos de contratação de obras e serviços de terceiros em sua área de atuação.
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CARGO : ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior em Administração, Economia ou Ciências Humanas, curso de especialização na área e experiência mínima comprovada de 02 (dois) anos na área.
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ATRIBUIÇÕES: Coordenar as ações do sistema de planejamento estratégico da Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à modernização administrativa, abrangendo sistemas organizacionais e administrativos, estruturação organizacional e racionalização de métodos de trabalho.
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CARGO : ASSESSOR DE PESQUISAS TÉCNICAS JUDICIÁRIAS
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REQUISITOS: Certificado de curso superior em Ciências Jurídicas ou Administração, (02) dois anos de experiência na área judiciária.
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ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades de pesquisas técnicas judiciárias, referentes à organização de rotinas e procedimentos cartorários, bem como a todas as ações relativas a melhoria da prestação jurisdicional, nas comarcas da Capital e do Interior.
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CARGO : ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL
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REQUISITOS: Certificado de curso superior; 02 (dois) anos de experiência na área de atuação.
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ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades de segurança policial militar e civil junto à Presidência do Tribunal de Justiça. Elaborar e fazer cumprir plano de segurança policial do Poder Judiciário. Assessorar a Presidência junto aos órgãos de Segurança e Forças Armadas. Organizar as cerimônias cívicas e executar outras tarefas correlatas.
NOTA: Ver Lei nº 12165, de 02/01/2002 que estabelece nova nomenclatura "Assistência Policial Militar e Civil" e cria estrutura orgânica
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CARGO : COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS
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REQUISITOS: Certificado de curso superior em Ciências Humanas, ou administração, curso de especialização em Recursos Humanos e experiência de 02(dois) anos na área.
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ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atividades de recursos humanos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça.
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CARGO: COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS
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REQUISITOS: Certificado de conclusão de curso superior e conhecimentos na área de Informática e de rotinas processuais.
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ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e controlar as atividades de recebimento, distribuição e devolução de mandados; zelar pelo sigilo e segurança do sistema da central de mandados; elaborar mapas mensais de distribuição de mandados e apresentar a Corregedoria Geral da Justiça e executar outras tarefas correlatas.
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REQUISITOS: Curso de Ciências Contábeis e Inscrição no CRC, com experiência mínima de 03 (três) anos.
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ATRIBUIÇÕES: Inalteradas
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CARGO: CHEFE DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES
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REQUISITOS: Certificado de conclusão do segundo grau e experiência de 02 (dois) anos na área de informática e conhecimento de rotinas processuais.
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ATRIBUIÇÕES: Coordenar, dirigir e controlar as atividades de consulta a sistemas de informações, autuação e distribuição processual e de portaria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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CARGO: CHEFE DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA
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REQUISITOS: Certificado de conclusão do segundo grau e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de análise ou programação de sistemas.
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ATRIBUIÇÕES: Supervisionar as atividades referentes à informatização e modernização administrativa da Corregedoria Geral da Justiça e executar outras tarefas correlatas.
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CARGO: ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA
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REQUISITOS: Certificado de conclusão do 2º Grau completo.
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ATRIBUIÇÕES: assessorar o Juiz Corregedor Auxiliar, na fiscalização disciplinar, controle e orientação Forense, no território do Estado, em assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação e outras tarefas correlatas.
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CARGO: SUPERVISOR DE PAGAMENTO
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REQUISITOS: Certificado de conclusão do 2º Grau.
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ATRIBUIÇÕES: Supervisionar as atividades de preparação de pagamento de pessoal; manter atualizado os registros nas fichas financeiras; zelar pelo sigilo e segurança das informações da folha de pagamento; e executar outras tarefas correlatas.
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CARGO: OFICIAL DE GABINETE
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REQUISITOS: Certificado de conclusão do 2º Grau.
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ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades administrativas e de expediente do gabinete e coordenar o atendimento e encaminhamento de visitantes.
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CARGO: TÉCNICO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE
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ATRIBUIÇÕES: Conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos ou de materiais, conforme determinação da autoridade competente; zelar pela segurança dos Desembargadores, juízes e funcionários que venha a conduzir; conservar e manter em bom estado o veículo sob sua responsabilidade, e desenvolver outras atividades correlatas inerentes ao cargo.
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REQUISITO BÁSICO: Certificado de conclusão do 1º Grau e carteira de habilitação profissional.
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ANEXO III
ESCALA DE VENCIMENTOS
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G R A U
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A
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B
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C
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REFERÊNCIA:
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106,00
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119,10
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126,25
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140,25 
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167,04 
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234,26 
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248,32 
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275,85 
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348,25 
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379,83 
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424,16 
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ANEXO IV
TABELA DE ENQUADRAMENTO
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INICIAL 
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05 ANOS 
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10 ANOS
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15 ANOS  
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20 ANOS
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25 ANOS
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|
INICIAL  
|
05 ANOS 
|
10 ANOS
|
|
|
15 ANOS 
|
20 ANOS
|
25 ANOS
|
|
|
INICIAL
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
|
|
15 ANOS
|
20 ANOS
|
25 ANOS
|
|
|
INICIAL
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
|
|
15 ANOS
|
20 ANOS
|
25 ANOS
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|
|
INICIAL 
|
05 ANOS
|
10 ANOS
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|
15 ANOS
|
20 ANOS
|
25 ANOS
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ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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SECRETÁRIO DE PLANEJ. ADM. E INTERIOR
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CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL
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SECRETÁRIO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
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|
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
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|
DIRETOR DO CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE
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CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
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ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL
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|
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO
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ASSESSOR DE PESQUISAS TÉC. JUDICIÁRIAS
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|
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS
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|
COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS
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|
CHEFE DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES
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|
CHEFE DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA
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SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO
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|
ADMINISTRADOR AUXILIAR DO FORUM
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TÉCNICO EM SEGURANÇA E TRANSPORTE
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