Lei 11.563 - 03/07/1998

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.563, DE 03 DE JULHO DE 1998.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo e comissionado. Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho do corrente exercício, a título de reposição de perdas salariais.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 03 de julho de 1998.

DJALMA PAES

Presidente