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Lei 11.547 - 19/05/1998 |
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LEI No. 11.547, DE 19 DE MAIO DE 1998.
(Revogado pela Lei 11.675/1999)
Dispõe sobre regime especial de recolhimento do ICMS nas operações realizadas por centrais de distribuição e de outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de recolhimento do ICMS, devido por central distribuído, observado o seguinte: I - o regime especial de recolhimento de que trata este artigo somente ocorrera em relação a parcela do ICMS que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas interestaduais, parcela essa que poderá ser recolhida, pelo valor originário, ate o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao da mencionada saída da central de distribuição; II - a aquisição da mercadoria pela central devera ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência; III - o beneficio poderá ser concedido a partir de 01 de setembro de 1998, tendo como termo final 31 de agosto de 2018, independentemente do inicio de sua fruição; IV - a fruição do beneficio fica condicionada a deferimento do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se central de distribuição, o estabelecimento que promover operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica e que atinja, comprovadamente, media mensal mínima de faturamento de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscais de Referencia - UFIRs e 200.000 (duzentas mil) UFIRs de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior ao da formalização do pedido previsto no inciso IV. § 2º Em se tratando de central de distribuição com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o beneficio previsto neste artigo poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados em Pernambuco, ter atingido, comprovadamente, os limites mínimos referidos no parágrafo anterior, no período ali fixado. § 3º Na hipótese de não-recolhimento tempestivo do ICMS diferido, fica cancelado o beneficio, restaurando-se o valor originário, que devera ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do mencionado imposto, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o ICMS deveria ter sido recolhido caso não tivesse havido o deferimento.
Art. 2º Para efeito de habilitação aos incentivos previstos nesta Lei e respectiva continuidade de fruição, o contribuinte devera encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos débitos tributários de sua responsabilidade. §1º Para os fins deste artigo, observar-se-á: I - não se enquadram na exigência de regularidade, os seguintes débitos: decorrentes de processo administrativo-tributário, cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado na esfera administrativa; constantes de processos em tramitação na esfera judicial, objeto de parcelamento ou garantidos por fiança bancaria, deposito judicial ou penhora; II - em sendo debito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento devera estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais. § 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado devera, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiaria do deferimento de que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentara, em especial, as condições necessárias para fruição do beneficio, sua continuidade, bem como os mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Jose Carlos Lapenda Figueiroa Izael Nóbrega da Cunha
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