Lei 11.524 - 07/01/1998

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LEI Nº 11.524 DE 07 DE JANEIRO DE 1998.

 

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos moldes constantes da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.424/96, fica autorizada a abertura da conta corrente única e específica no Banco do Brasil S/A, de titularidade do Governo Estadual, vinculada ao Fundo de que trata desta Lei para recebimento dos recursos atinentes ao mesmo.

 

Art. 3º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a ser regulamentado por Decreto, e que será composto por 13 (treze) membros, representando, respectivamente:

"Art. 3º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, a ser regulamentado por decreto, e que será composto por 17 (dezessete) membros, representando, respectivamente: a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, com dois representantes; a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco; a Secretaria de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco; a Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco; a Procuradoria Geral do Estado; a Procuradoria da União no Estado de Pernambuco; o Conselho Estadual de Educação; a Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE; a Associação de Pais e Alunos; a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE; a União de Estudantes Secundaristas de Pernambuco; a Comissão de Educação da Assembleia Legislativa; o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo; e o Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo. (Redação dada pela Lei 11.893/2000)

§ 1º Os membros referidos neste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do titular do órgão ou entidade a que estão vinculados. (Incluído pela Lei 11.893/2000)

§ 2º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título."

I - a Secretaria de Educação e Esportes, na qualidade de presidente do Conselho; (Incluído pela Lei 11.893/2000)

II - a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

III - a Secretaria da Administração do Estado de Pernambuco;

IV - a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco;

V - a Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;

VI - a Procuradoria Geral do Estado;

VII - a Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

VIII - o Conselho Estadual de Educação;

IX - a Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

X - os pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental, mediante indicação pelos conselhos escolares das Unidades de Ensino da Rede Estadual;

XI - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;

XII - a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

XIII - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Pernambuco - SINTEPE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE, composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:(Incluido pela Lei 13.206/2007)

I - 01 (um) Diretor Presidente;(Incluido pela Lei 13.206/2007)

II - 02 (dois) Diretores de Regulação;(Incluido pela Lei 13.206/2007)

III - 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.(Incluido pela Lei 13.206/2007)

§ 1º Os Diretores de que trata os incisos I e II do caput deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.(Incluido pela Lei 13.206/2007)

§ 2º Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.(Incluido pela Lei 13.206/2007)

§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.(Incluido pela Lei 13.206/2007)

§ 4º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, assegurado ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.(Incluido pela Lei 13.206/2007)

§ 5º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias ao Regulamento, Regimento Interno, Resolução e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à apreciação do Conselho Consultivo.(Incluido pela Lei 13.206/2007)

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Silke Weber

Eduardo Henrique Accioly Campos

Dilton da Conti Oliveira

Sérgio Machado Rezende

João Joaquim Guimarães Recena

Izael Nóbrega da Cunha