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Lei 11.452 - 21/07/1997 |
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LEI Nº 11.452, DE 21 DE JULHO DE 1997.
EMENTA: Concede Pensão Especial
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 618,81 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) a CARLA STEFANNY FERREIRA DOS PRAZERESE TEOFILO CARLOS FERREIRA SILVA DOS PRAZERES, representados por sua genitora Sra. Cleide Ferreira da Silva, filhos menores de SILAS FELICIANO DOS PRAZERES, ex-Agente de Polícia SP-08, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 16 de junho de 1995. § 1º - Os valores relativos a pensão compreendidos no período de 16 de junho de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto nos § 1º e 2º do artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972. § 2º - A partir de 12 de janeiro de 1996, o calculo dos valores da pensão observara o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS MAURO MAGALHÁES VIEIRA FILHO DILTON DA CONTI OLIVEIRA |