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Lei 11.451 - 21/07/1997 |
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LEI Nº 11.451, DE 21 DE JULHO DE 1997.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) a JOANA DARK MELO DE OLIVEIRA FÁRIAS; DVANISIA FRAZÃO DE FÁRIAS E DENNISHALLEY FRAZÃO DE FÁRIAS, representados os dois últimos filhos pela Sra Luciene Maria Frazão, repesctivamente, companheiras e filhos menores de JOSÉ RINALDO CINTRA DE FÁRIAS, ex-Agente de Polícia, SP-08, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 09 de fevereiro de 1995. § 1º - Os valores relativos a pensão compreendidos no período de 09 de fevereiro de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto no § 1º e 2º do artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972. § 2º - A partir de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO DILTON DA CONTI OLIVEIRA |