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Lei 11.422 - 30/12/1996 |
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LEI Nº 11.422, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados nas entidades regionais do Estado de Pernambuco, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993. § 1º A Companhia ficara vinculada a Secretaria de Infra-Estrutura. § 2º Nas regiões ainda não institucionalizadas, a COPERTRENS poderá exercer suas atividades mediante convênio com os municípios interessados, ou através de contratos de gestão ou contratos-programa com as entidades operadoras dos sistemas locais. § 3º A Companhia poderá utilizar institucionalmente o nome fantasia de METROREC.
Art. 2º A sociedade terá sede e foro na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco e prazo de duração indeterminado, podendo abrir filiais, agências ou escritórios em outras entidades regionais ou municípios do Estado.
Art. 3º O capital social inicial da COPERTRENS será constituído pela versão contábil da parcela cindida do patrimônio da sociedade de economia mista federal, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, nos termos regulados em convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e a União, e será dividido em ações ordinárias normativas, reservada a maioria absoluta ao Estado, que poderá também integraliza-lo em dinheiro ou em bens e direitos, participando do seu capital diretamente ou através de entidades de sua administração descentralizada. Parágrafo único. As empresas públicas ou privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de transporte urbano ou metropolitano de passageiros, nas entidades regionais do Estado de Pernambuco, poderão integralizar as ações que subscreverem, mediante a transferência de ações representativas do seu próprio capital.
Art. 4º Fica também o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários a promover a transferência, para a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS do acervo patrimonial, material e, instalações e a sub-rogação dos recursos humanos e demais direitos indispensáveis a concepção dos objetivos da referida empresa publica estadual, ora da titularidade da União Federal e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (Superintendência de Trens Urbanos do Recife - STU/REC), observadas as disposições constitucionais e legais, da Federação e do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A COPERTRENS terá por objeto: I - O planejamento, estudo, projeto, construção, implantação, exploração e manutenção das obras e serviços de transporte público de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de Pernambuco, respeitadas as atribuições da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE; II - a execução das obras e dos serviços complementares ou correlatos, necessários à integração do sistema de transporte por ela operado ao complexo urbanístico das cidades servidas pelo sistema; III - a operação de conexões intermodais de transporte de passageiros, no sistema por ela explorado, como terminais, estacionamentos e outras correlatas, respeitadas as atribuições da Empresa Metropolitana de transportes Urbanos - EMTU/RECIFE; IV - a prestação a terceiros de serviços de transporte de cargas, ou de passageiros, de passagem pelo território por ela servido; V - a comercialização de marcas, patentes, nomes e insígnias, de áreas e espaços para propaganda, a prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou por meio de terceiros, com ou sem cessão de uso predial, nos termos definidos pelo órgão gestor; VI - comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente, em sociedade ou em consórcios; prestação de serviços de consultoria, gerenciamento e apoio técnico; prestação de serviços de operação e manutenção de equipamentos; construção e implantação de sistemas de transportes e terminais de passageiros, nos pais ou no exterior; e VII - a edição de revistas, comunicados e outras publicações de caráter técnico ou comercial.
Art. 6º No cumprimento de seus objetivos, a COPERTRENS atendera as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e, em especial as determinações da Secretaria de Infra-Estrutura do Conselho Metropolitano de transportes Urbanos - CMTU e da Empresa Metropolitana de transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, ficando autorizada, nos termos da presente Lei, a: I - subscrever ações de empresas das quais o Poder Público detenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com os serviços de transporte de passageiros; II - celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e III - promover as desapropriações por interesse público definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria e fiscalizada pelo seu Conselho Fiscal, observada a competência da Assembléia Geral. § 1º - O Conselho de Administração terá no máximo, 5 (cinco) membros, sendo ao menos um representante dos acionistas minoritários e um representante dos empregados da Companhia, escolhidos através de seleção entre seu pares. § 2º - O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Infra-Estrutura. § 3º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros. § 4º - Os membros do Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados em ato do Governador do Estado, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, nos termos de resolução da Assembléia da Companhia, destituíveis a qualquer tempo.
Art. 8º O Conselho de Administração fixara as metas de atuação da Diretoria da COPERTRENS, de forma a promover a condução dos negócios da sociedade, segundo principio e métodos de gestão empresarial, mediante controle de resultados, podendo utilizar-se de instrumentos de contratos-programa e, se for o caso, se exigida garantia da gestão, nos termos do artigo 148 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 9º A Diretoria da COPERTRENS será integrada por um Diretor Presidente e, no máximo, mais 4 (quatro) diretores, e atuara consoante o disposto no artigo anterior e em conformidade com as disposições estatutárias.
Art. 10. Todos os serviços prestados pela Companhia serão remunerados, ressalvadas as exceções e humanidades previstas em lei.
Art. 11. O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da legislação trabalhista e previdenciária. Parágrafo único - As admissões de servidores e empregados serão feitas obrigatoriamente, mediante concurso público, salvo os empregados absorvidos por sucessão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, filial de Pernambuco (Superintendência de Trens Urbanos do Recife - STU/REC), e para os cargos e funções em comissão, na forma a ser definida em regulamento interno.
Art. 12. A COPERTRENS deverá assumir, gerir e operar os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana do Recife, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso podendo afetar os necessários acordos operacionais. Parágrafo único - Para a assunção, gerência e operação de que trata o caput, o Estado fica autorizado a, através de acordos e convênios específicos, receber, sem quaisquer ônus a totalidade dos bens patrimoniais necessários a operação do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana do Recife. Art. 13. O Estado fica autorizado a receber os encargos e serviços de que trata a presente Lei desde que a União Federal e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU assegurem a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS, a transferência dos recursos financeiros necessários a manutenção da operação do Sistema de Trens Urbanos, no que se refere a folha de pagamento de salários dos empregados absorvidos e sub-rogados por força da cisão, inclusive os encargos da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e demais benefícios sociais e trabalhistas incidentes, até a conclusão das obras e serviços de ampliação objeto de acordo já firmado pelas partes. Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata esta clausula deverão ser assegurados no protocolo da cisão ou através de outro instrumento contratual próprio, devendo constar às garantias exigidas pelo Estado de Pernambuco e o prazo de conclusão das obras e serviços objeto de acordo de ampliação já firmado pelas partes.
Art. 14. Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir, no orçamento fiscal do corrente exercício de 1996, em favor da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Pernambuco, créditos especiais até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados ao reforço do capital social da Companhia e a cobertura dos dispêndios iniciais necessários a transferência patrimonial e instalação dos serviços da COPERTRENS, mediante anulação de dotações prevista no vigente orçamento ou de outras fontes referidas no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - proceder a incorporação institucional da COPERTRENS, ao orçamento do Estado, neste exercício e nos próximos, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares, voltados a subvenções econômicas, e a integralização das parcelas de seu capital, subscritas pela Fazenda do Estado.
Art. 15. A Procuradoria Geral do Estado devera desempenhar e realizar as atividades necessárias a constituição formal da Companhia e formalização dos demais instrumentos relativos a recepção dos bens, direitos e obrigações decorrentes da cisão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Art. 16. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996 - 1999, decretado pela Lei nº 11.272 de 21 de novembro de 1995, as disposições contidas na presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de DEZEMBRO de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO DILTON DA CONTI OLIVEIRA IZAEL NOBREGA DA CUNHA |