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Lei 11.420 - 30/12/1996 |
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LEI Nº 11.420, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera dispositivo da Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1191.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º, da Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º ............................................................... Parágrafo único. - a gratificação a que se refere o caput do presente artigo, não será incorporada aos proventos dos titulares do Grupo Ocupacional do Magistério que nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria não tenha efetivamente exercido atividade de regência de classe."
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de DEZEMBRO de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO IZAEL NOBREGA DA CUNHA DILTON DA CONTI OLIVEIRA |