Lei 11.395 - 13/12/1996

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LEI Nº 11.395, de 13 de DEZEMBRO de 1996.

 

EMENTA: Dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco com os respectivos cargos funções e vencimentos e o constante dos anexos I a IV da presente Lei.

 

Art. 2º - As relações decorrentes da presente Lei reger-se-ão pelo Regime Jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 03, de 23 de agosto de 1990 e posteriores alterações, aplicando-lhes as normas gerais contidas no Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e a normas especiais aqui estabelecidas.

 

Art. 3º - A vinculação dos servidores ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco verificar-se através da investidura em cargos ou funções públicas, regulada pela legislação pertinente.

 

CAPITULO II

ESTRUTURAÇÃO

 

Art. 4º - Os cargos públicos se organizam em classes únicas ou serie de classes, distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.

 

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - Classe - conjunto de cargos similares quanto a natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;

II - Série de classes - conjunto de classes semelhantes quanto a natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia dos serviços, graduando uma correlação, entre si, por meio do instituto da promoção:

III - Faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;

IV - Especificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma classe e a diferença das demais, incluindo, entre outros, os seguintes elementos:

a) indicação do Grupo Ocupacional e, quando for o caso, da série de que seja parte a classe;

b) síntese de atribuições inerentes a classe;

c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o provimento;

d) indicação das linhas de progressão;

e) condições especiais de trabalho.

V - Grupo Ocupacional - conjunto de classes únicas ou serie de classes correlativas quanto a natureza das atribuições;

VI - Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares - composto do quadro Permanente de Pessoal (QPP) e do Quadro de Pessoal Comissionado (QPC), formados pela totalidade dos cargos que integram os diferentes Grupos Ocupacionais que o compõe.

 

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS

 

Art. 6º - O quadro de Pessoal Permanente de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas divide-se em dois grupos:

I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:

a) de nível superior, em série de duas classes cada, de padrões III e IV;

1. Auditor das Contas Públicas;

2. Inspetor de Obras Públicas;

3. Analista de Sistemas;

b) de nível médio, em série de duas classes cada, de padrões I e II;

1. Técnico de Auditória das Contas Públicas;

2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;

3. Programador.

II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (COACE), com a seguinte estrutura de cargos:

a) de nível superior, em classe única, de padrão XI - Bibliotecário;

b) de nível médio;

1. em série de duas classes cada, de padrões VII e VIII - Assistente Técnico de Plenário;

2. em série de duas classes cada, de padrões IX e X - Assistente Técnico de Informática e Administração.

III - de nível básico, em classe única, de padrão;

a) Agente de Segurança;

b) Guarda de Segurança;

IV - de nível básico, em classe única, de padrão VI;

a) Assistente de Plenário;

b) protocolista;

§1º - Os padrões mencionados neste artigo correspondem as seguintes faixas salariais;

I - Padrões I, III, V, VI, VII, IX, XI faixas 1,2,3,4 e 5;

II - Padres II, IV, VIII E X - faixas 1,2 e 3.

§2º - Conforme definido no "caput", inciso I, letra "b" deste artigo, ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos;

I - de auxiliar de Auditor das Contas Públicas, para Técnico de Auditoria das Contas Públicas;

II - de Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, para Técnico de Inspeção de Obras Públicas.

 

Art. 7º - A síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior esta contida na legislação que os criou.

 

Art. 8º - Os cargos dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas tem a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I:

I - Padrões I a IV, VII a XI:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;

c) Gratificação de Auditoria de Controle Externo calculada sobre o vencimento base, no percentual variável de 5 a 80%, de forma compatível com a participação do TCE na receita efetivamente arrecadada que lhe for transferida, combinado com a aferição da produtividade global medida pelo sistema informatizado de controle de atividade.

II - Padrão V:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Incentivo calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;

c) Gratificação de função policial calculada sobre o vencimento básico, conforme legislação vigente;

III - Padrão VI:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Incentivo calculada sobre vencimento básico, conforme legislação vigente;

Parágrafo Único - A gratificação de localização e atribuída a todo servidor efetivo do Tribunal de Contas que estiver lotado nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais, calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor:

I - Municípios ate 200 Km

45%

II - Municípios de 201 a 400 Km

55%

III - Municípios acima de 401 Km

65%

 

Art. 9º - A composição do Quadro de Pessoal Comissionado esta definida em Lei específica, cujos grupos, cargos e quantitativos são os constantes do Anexo III.

 

CAPITULO IV

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Art. 10 - São formas de provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco àquelas definidas na legislação de que trata o Art. 2º desta lei,

Parágrafo Único - As exigências para provimento dos cargos comissionados são as previstas na legislação que os criou, acrescidas daquelas contidas no Anexo III.

 

SECAO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 11 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme a Art. 6º desta lei, dar-se-á na primeira faixa salarial da respectiva classe inicial da carteira e dependerá de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e prazo de validade do concurso.

 

CAPITULO V

DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE CARREIRAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 12 - O desenvolvimento no Plano de Carreiras dar-se-á mediante:

I - Progressão, que consiste na passagem do servidor de uma faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe;

II - Promoção, que e a passagem do servidor da ultima faixa salarial de uma classe para a primeira faixa salarial da classe imediatamente superior, na mesma serie.

 

Art. 13 - Não haverá Progressão ou Promoção para o servidor;

I - Em Estágio Probatório;

II - Em disponibilidade;

III - Que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no parágrafo único do Art. 14 desta Lei, desde a ultima progressão ou promoção;

IV - Cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos doze últimos meses;

V - Com vinculo funcional suspenso.

Parágrafo Único - O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer a progressão ou promoção e, na hipótese de classificação, a concretização da mesma ficara condicionada a declaração de improcedência de falta imputada ou a aplicação de penalidade com gradação inferior a prevista no inciso IV do "caput" deste artigo.

 

Art. 14 - As Progressões e Promoções dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade E merecimento.

Parágrafo Único - Para os efeitos de progressão ou promoção do servidor será considerado o interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO SERVIDOR

 

Art. 15 - Os fatores que determinarem a progressão ou promoção do servidor não poderão ser computados novamente para progressões ou promoções posteriores no processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 16 - A promoção depende de vaga na classe imediatamente superior, obedecidos s quantitativos estipulados no anexo I.

 

Art. 17 - Na promoção será considerado o somatório dos fatores que determina a progressão do servidor na classe de cargos com os apurados no último período.

 

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO E PROMOCAO POR ANTIGUIDADE

 

Art. 18 - Na progressão ou promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado, em dia de efetivo exercício na classe de cargos, tendo atribuída uma pontuação a razão de 1 (um) ponto por período de 30 dias de efetivo exercício ou fração superior a 15/30, desprezada a fração, se igual ou inferior.

Parágrafo Único - Havendo empate na pontuação, serão considerados, sucessivamente, o seguinte critérios de desempate:

I - maio tempo de serviço no Tribunal de Contas;

II - maior tempo de serviço público no Estado;

III - maio tempo de serviço público;

IV - maio prole;

V - o mais idoso;

 

SEÇÃO IV

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 19 - Resolução do Tribunal de Contas do Estado regulamentara as progressões e promoções por merecimento, obedecendo a avaliação de desempenho, com processos e instrumento objetivos, que apuração o cumprimento das atribuições do servidor.

Parágrafo Único - A avaliação de que trata o "caput" deste artigo considerara os seguintes critérios:

I - assiduidade e pontualidade;

II - qualidade do trabalho realizado;

III - produtividade;

IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências Atividades correlatas as do cargo que ocupa no Tribunal de Contas do Estado, através de:

a) formação acadêmica de especialização;

b) exercício regular do magistério superior;

c) experiência profissional;

d) trabalhos publicados;

e) atividade de instrutoria interna.

 

Art. 20 - O Regulamento atribuirá pontos aos diversos fatores considerados na avaliação de desempenho, que ponderados conforme as normas nele estabelecidas, resultarão na pontuação total para fins da progressão ou promoção por merecimento.

 

Art. 21 - Ao servidor e assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como, do seu resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto nº art. 13 desta Lei.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

 

Art. 22 - A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Carreiras compreenderá as seguintes etapas:

I - Enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - Implantação dos sistemas de progressões e promoções conforme definido nesta Lei,

§ 1º - O enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo dar-se-á em 01 de janeiro de 1997, na forma estabelecida no Anexo V.

§ 2º - Após o enquadramento previsto no inciso I do "caput" deste artigo, as progressões bem como as promoções dar-se-ão na forma prevista no Capitulo V desta Lei.

 

Art. 23 - Os servidores aposentados, até a data da publicação desta Lei, que tenham no mínimo cinco anos de exercício no cargo em que ocorreu a apresentação, terão seu enquadramento efetuado na última faixa salarial da classe final do referido cargo.

 

Art. 24 - Fica extinta a Gratificação de exercício atribuída aos detentores de cargo integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 - Anualmente o Tribunal de Contas do Estado publicara a pontuação obtida por servidor para efeito de progressão ou promoção, por antiguidade ou merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V, desta Lei.

 

Art. 26 - As funções de execução do Controle Externo de competência do Tribunal de Contas do Estado são privativas dos seus órgãos e somente podem ser cometidas aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Controle Externo.

 

Art. 27 - Os cargos comissionados e funções gratificadas relacionados com as atividades mencionadas no artigo anterior são de provimento ou designação restritos dos ocupantes dos respectivos cargos, conforme Anexos II e III.

 

Art. 28 - As exigências para provimento dos cargos em comissão contidas nos Anexos II e III não se aplicam aos ocupantes, cuja ressalva será reconsiderada na hipótese de remanejamento.

 

Art. 29 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 30 - Os vencimentos constantes da presente Lei serão reajustados nas mesmas épocas em percentuais equivalentes aos estabelecidos na concessão de reajustes gerais dos serviços públicos da administração direta do Estado.

 

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos financeiros operarão a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.

PEDRO EURICO

PRESIDENTE