Lei 11.396 - 13/12/1996

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LEI Nº 11.396, de 13 de DEZEMBRO de 1996.

 

EMENTA: Reajusta os vencimentos dos servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa e dá outra providências.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo e comissionario, ficam reajustados em 10% (dez por cento).

 

Art. 2º - A retribuição básica dos Cargos de Diretores de Departamento da Assembléia Legislativa, símbolo DDC, será equivalente aos dos cargos de Consultor de Organização, símbolo COC, e de Assessor Técnico de Legislação,

símbolo ATL.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes com aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1996.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.

PEDRO EURICO

Presidente