Lei 11.388 - 04/11/1996

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LEI Nº 11.388, de 04 de NOVEMBRO de 1996.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 284,30 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), ROSIMERE NERIS DA SILVA e KELI JULIANA NERIS DA SILVA, respectivamente, viúva e filha menor de JOÃO BOSCO PEREIRA DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de junho de 1996.

§ 1º - Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo 100, §§, e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ e , e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990.

§ 2º - A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de NOVEMBRO de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

JORGE LUIZ DE MOURA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA