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Lei 11.389 - 04/11/1996 |
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LEI Nº 11.389, de 04 de NOVEMBRO de 1996.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 275,95 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a EDNA DE SOUZA LEAL, ERIKA SAMILLE SOUZA LEAL E CICERO ERIK SOUZA LEAL, respectivamente, viúva e filhos menores de CICERO LEAL, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a conta de 1º de outubro de 1995. § 1º - Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990. § 2º - A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º- Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de NOVEMBRO de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO JORGE LUIZ DE MOURA EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS DILTON DA CONTI OLIVEIRA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA |