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Lei 11.385 - 25/09/1996 |
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LEI nº 11.385 DE 25 DE SETEMBRO DE 1996.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) e ALMERINDA AMÉLIA DA SILVA, viúva do maestro LEVINO FERREIRA DA SILVA, a partir de 1º junho de 1996. Parágrafo Único - A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 25 DE SETEMBRO DE 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO ARIANO VILAR SUASSUNA EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA DILTON DA CONTI OLIVEIRA |