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Lei 11.261 - 28/09/1995 |
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LEI Nº 11.261, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 374,65 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a MARIA BATISTA FERREIRA FLOR, CAMILLA POLIANNE BATISTA FERREIRA FLOR e REGINALDO FERREIRA FLOR JÚNIOR, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Polícia, SP-08, Reginaldo Ferreira Flor, a contar de 1º de junho de 1995. § 1º - Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, Parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1992. § 2º - A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de SETEMBRO de 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado ANTÕNIO DE MORAIS ANDRADE NETO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO |