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Lei 11.222 - 29/06/1995 |
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LEI Nº 11.222, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a JUSSARA ALVES ARCANJO DE OLIVEIRA, HARYSON ROGERES ARCANJO DE OLIVEIRA e HANNA GRAZIELA ARCANJO DE OLIVEIRA, respectivamente viúva e filhos menores de REGINALDO MOURA DE OLIVEIRA, ex-2º sargento da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de fevereiro de 1995. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º e 9º e 12° da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º e 111, parágrafo único da Lei nº 10,426, de 27 de abril de 1990; § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual;
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado;
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS CAMPOS DA PRINCESAS, em 29 de JUNHO de 1995, JORGE GOMES GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA ARAÃ MARROCOS BEZERRA |