Lei 11.152 - 12/12/1994

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LEI Nº 11.152 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Introduz alteração no FUNDO CRESCE PERNAMBUCO e no FDS, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e pela Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................

............................................................................

Empresas fabricantes de fios testeis, malhas têxteis ou confecções de roupa de malha, ainda que com similar no Estado, desde que atenda, cumulativamente às seguintes condições:

............................................................................

§ 1º - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a:

I - Conceder, a empreendimentos industriais novos ou em funcionamento, cujo produto tenha a concorrer com similar em outro Estado das Regiões Norte ou Nordeste, idêntico benefício aquele comprovadamente usufruído pela empresa concorrente;

II - dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do montante do benefício concedido com base nesta Lei, ou outra que venha a substitui-lo, desde que o contribuinte recolha, tempestivamente, a parcela do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal."

 

Art. 2º A partir de 01 de dezembro de 1994, às empresas beneficiárias ou que venham a se beneficiar do FUNCRESCE, na modalidade de financiamento, será concedido em substituição, deferimento do recolhimento do ICMS, observadas todas as condições, prazos, limites e encargos previstos na Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se também às empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial de Suape - FDS, de que trata a Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, e alterações, observados os limites ali fixados e o prazo de incentivo remanescente, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo, deverá resultar benefício financeiro idêntico aquele que seria usufruído pelo beneficiário em decorrência do estímulo correspondente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Frederico José de Alencar Loyo

Admaldo Matos de Assis

Luiz Alberto da Silva Miranda