Lei 11.129 - 23/09/1994

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LEI Nº 11.129 DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos comissionados, gratificações e funções gratificadas dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, vigentes em agosto de 1994, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).

 

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 1994, os vencimento básicos dos cargos efetivos de Níveis I, II e III - classe I, da Assembléia Legislativa, serão os constantes do Anexo único a esta Lei, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) entre classes, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 11.038, de 28 de fevereiro de 1994.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei é aplicado aos servidores aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS EFETIVOS

VENCIMENTO BÁSICO

 

NÍVEL I - Classe I

 

R$ 97,45

NÍVEL II - Classe I

 

R$ 130,59

NÍVEL III - Classe I

 

R$ 175,00