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Lei 11.129 - 23/09/1994 |
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LEI Nº 11.129 DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos comissionados, gratificações e funções gratificadas dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, vigentes em agosto de 1994, serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 1994, os vencimento básicos dos cargos efetivos de Níveis I, II e III - classe I, da Assembléia Legislativa, serão os constantes do Anexo único a esta Lei, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) entre classes, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 11.038, de 28 de fevereiro de 1994.
Art. 3º O disposto nesta Lei é aplicado aos servidores aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
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