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Lei 11.131 - 18/10/1994 |
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LEI Nº 11.131 DE 18 DE OUTUBRO DE 1994.
EMENTA: Introduz alterações no Fundo Cresce Pernambuco, instituído pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, alterada pela Lei Nº 10.971, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os recursos do Fundo terão as seguintes finalidades: I - Financiamento, observado o seguinte: b) prazos de fruição do financiamento: 08 (oito) e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, nos casos previstos nesta lei; c) prazo de contrato: 10 (dez) anos e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, em ambos os casos com 02 (dois) anos de carência, para reembolso de financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente; d) limites do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal: 1. até 80% (oitenta por cento) nos 4 (quatro) primeiros anos e 70% (setenta por cento) nos últimos anos, para os financiamentos com prazo de 10 (dez) anos, e 2. até 75% (setenta e cinco por cento) para os financiamentos com prazo de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses. Art. 7º - Os estímulos financeiros com prazo de fruição e contrato em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, previstos no inciso I, alíneas "b","c", e "d", 2, do artigo 3º, somente serão concedidos às empresas que se enquadrem nas disposições do inciso V do artigo 4º. Art. 4º ........................................................................... V - empresa já existente que atenda cumulativamente as seguintes condições: a) promova, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, investimentos, com aporte de recursos novos de, no mínimo de 175.000 (cento e setenta e cinco milhões) de Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses contados da aprovação do pleito pelo CONDIC. b) que ofereça mais de 4.000 (quatro mil) empregos diretos; e c) que desenvolva projeto de reformulação e/ou modernização, que seja considerado, pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Pernambuco, de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de outubro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Admaldo Matos de Assis Osman Bernardo Dantas Cartáxo
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