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Lei 11.127 - 22/09/1994 |
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LEI Nº 11.127, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos Membros do Ministério Público Vigentes em agosto de 1994, serão corrigidos, no mês de setembro, pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento).
Art. 2º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º - As despesas com execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 22 de setembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |