Lei 11.127 - 22/09/1994

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LEI Nº 11.127, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os vencimentos dos Membros do Ministério Público Vigentes em agosto de 1994, serão corrigidos, no mês de setembro, pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento).

 

Art. 2º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º - As despesas com execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 22 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado