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Lei 11.095 - 30/06/1994 |
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LEI Nº 11.095, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
EMENTA: Dispõe sobre os cargos de carreira do Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, da carreira do Magistério Superior criada pela Lei nº 10.748, de 26 de maio de 1992, 25 (vinte e cinco) cargos de Professor Titular, classe única, de provimento efetivo.
Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, 35 (trinta e cinco) cargos de Professor Auxiliar, nível MS-C I, de provimento efetivo.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de junho de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Admaldo Matos Assis Roberto José Marques pereira Levy Leite Luiz Alberto da Silva Miranda |