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LEI Nº 11.068, DE 23 DE MAIO DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimento, e gratificações dos Membro do Ministério Público e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Membros do Ministério Público, vigentes em abril de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 30 de abril de 31 de maio de 1994.
§ 1º Para os fins deste artigo adota-se, como índice estimado de variação, o o percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2º A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no § anterior e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor - URV no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, aos Membros do Ministério Público, aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º As despesas com a execução da desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
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